LEI
N.º 6.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI A LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 03
DE MAIO DE 200, REVOLGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 005
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar
denominada videoloteria (Revogada pela Resolução N°005)
RESOLUÇÃO Nº
002, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico
RESOLUÇÃO Nº
003 DE 06 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de loto ou similar
RESOLUÇÃO Nº
004, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada caça-níqueis
RESOLUÇÃO Nº
005, DE 23 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria
RESOLUÇÃO
Nº 001, DE 21 DE MARÇO DE 2002
Normatiza e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade
concurso de prognósticos.
RESOLUÇÃO
Nº. 002, DE 28 AGOSTO 2002.
Dispõe sobre as promoções das pessoas jurídicas,
usando sorteios com planos de similarismo lotérico
DECRETO Nº 387 DE 29,
DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta as Leis Nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e 6.263 de 18.09.01,
e dá outras providências
DECRETO Nº 429, DE 14
DE NOVENBRO DE 2001
Regulamenta o parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual
no 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e dá outras providências.
LEI Nº
6.263 DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o Art. 1º da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001,
publicada no DOE de 16.01.2001, e adota outras providências.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2001. (*)
INSTITUI A LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
- LOTEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Art.1º Fica instituída,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado
de Alagoas - LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura e
sob supervisão do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda,
como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para
os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência
administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único. Os recursos
arrecadados serão destinados a programas relativos à saúde,
assistência social (VETADO) e sua execução terá a
participação da Secretaria de Estado de Assistência Social
e das entidades beneficentes de assistência social.
Art.2º A LOTEAL tem por finalidade
planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado
de Alagoas.
Parágrafo único. A LOTEAL
será explorada diretamente pela Administração Pública
ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de
licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e 8.987/95, e das
normas gerais de concessão, podendo, inclusive, celebrar convênios
com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 3º No desempenho de suas
atividades compete a LOTEAL:
I - planejar, outorgar e explorar os
serviços de loteria do Estado de Alagoas;
II - cumprir e fazer cumprir as leis
e regulamentos que regem a matéria;
III - programar, controlar e executar
todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
IV - promover a articulação
com órgãos congêneres;
V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos
visando o planejamento do sistema de loterias;
VI - manter serviços de informação
permanente ao público;
VII - instituir novos jogos lotéricos
com premiação, mediante rateio ou prefixada, mediante regulamento
próprio.
TÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 4º O serviço de loteria
e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos
ou figuras, com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico,
eletro-mecânico, eletrônico, ou com recurso de informática
e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente,
bens ou serviços é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo
de outras:
I - loteria convencional ou tradicional,
que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos
e numerados, com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
II - loteria instantânea ou de
resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos
cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével
ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada
combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;
III - loteria de concurso ou prognóstico,
que consiste na indicação pelo apostador de determinados números
com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
IV - loteria de loto ou similar, que
consiste em sorteio, ao acaso, dos números de 1(um) a 90(noventa), a
serem alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até
que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A LOTEAL será administrada
por seu Conselho de Administração e pela sua Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração,
composto por 07(sete) membros sem direito à percepção de
qualquer remuneração ou gratificação, por se tratar
de função considerada como serviço relevante prestado ao
Estado de Alagoas, assegurando-se um membro do Poder Legislativo estadual, será
presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao Diretor-Presidente
da LOTEAL o exercício da vice-presidência do colegiado.
§ 2º A Diretoria será
composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro
e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º A representação
judicial da LOTEAL, como órgão do Estado de Alagoas, será
exercida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO, DOS ORÇAMENTOS,
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS BALANÇOS
Art. 7º Constituirão receitas
da LOTEAL:
I - a renda do concurso de prognóstico
sobre o resultado de números, palavras, símbolos ou figuras;
II - os rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras;
III - as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento anual do Estado;
IV - os auxílios, subvenções,
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - o resultado de acordos e convênios
celebrados pela LOTEAL;
VI - outras rendas eventuais.
Art. 8º Os orçamentos,
a programação financeira e os balanços da LOTEAL obedecerão
a padrões e normas instituídos pela legislação específica,
ajustados às suas peculiaridades.
Art. 9º A publicação
do Balanço Patrimonial da LOTEAL será feita no Diário Oficial
do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.
Parágrafo único. O Balanço
Geral da LOTEAL, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão
remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação
em vigor, por intermédio da Secretária da Fazenda do Estado.
Art. 10. Os recursos financeiros da
LOTEAL serão obrigatoriamente depositados em conta especial, em estabelecimento
bancário oficial, e a sua movimentação será realizada
por cheques assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro,
e na falta deste, pelo Diretor Técnico.
Art. 11. A LOTEAL destinará,
em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percentagem mínima
fixada na legislação federal específica.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 12. Os serviços da LOTEAL
serão prestados por servidores públicos, regidos pela Lei nº
5.247, de 26 de julho de 1991, nos limites estabelecidos em decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 13. Ficam criados os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I - Diretor-Presidente - Nível
SE-3;
II - Secretário Executivo -
Nível DS-4;
III - Assessor Técnico - Nível
AS-1;
IV- Diretor Administrativo-Financeiro
- Nível DS-2;
V - Diretor Técnico -Nível
DS-2.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A estrutura básica
da LOTEAL, as competências e atribuições dos órgãos
serão estabelecidos em regimento interno aprovado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, atendidas as disposições da Lei n.º 6.145/2000,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. A LOTEAL poderá despender
até 10% (dez por cento) de sua receita para contratação
temporária de pessoal necessário à sua operacionalização,
mediante processo seletivo simplificado, observados os artigos 226 a 229 da
Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, considerando o prazo máximo,
improrrogável, de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 16. O artigo 227 da Lei nº
5.247, de 26 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte item:
VII - operacionalizar as ações
da Loteria Social do Estado de Alagoas. (AC).
Art. 17. Ficam revogadas a Lei n.º
6.140, de 30 de dezembro de 1999, a Lei n.º 6.183, de 11 de agosto de 2000,
e todas as normas legais em contrário ou que tenham regulado matérias
concernentes a Loterias no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,
em Maceió, 15 de janeiro de
2001, 112º da República.
RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r
(*) Publicada no DOE
de 16/01/2001.
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL
Resolução
N.º 002 de 28 de Maio de 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria
de concurso ou prognóstico conforme "caput" do artigo 4º
da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras
providências.O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas
- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual
n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, publicada no DOE de 16/01/01, regulamentada
pelo Decreto n.º 29, de 13/02/01, publicado no DOE de 01/03/01, no uso
de suas atribuições,RESOLVE : CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Normatizar o licenciamento,
a autorização, o controle, a fiscalização e a operação
sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico no Estado de
Alagoas.
Art. 2º Para fins desta Resolução,
entende-se por loteria de concurso ou prognóstico, a modalidade de sorteio
de números aleatórios, conhecidos através de sorteio efetivado
em data e horário pré-fixados.
CAPÍTULO II
LOTERIA DE SORTEIO DE NÚMEROS
Art. 3º Inserida na modalidade loteria de concursos e prognósticos
a Loteria de Sorteio de Números terá a denominação
específica de ZOOLOTERIA, com 3 (três) sorteios diários,
cujos resultados serão divulgados às 12:30, 15:30 e 18:30 horas,
sendo que as quartas e sábados a extração das 18:30 horas
é substituída pelo sorteio da Loteria Federal que ocorre às
18:30 horas. No Domingo não haverá sorteio.
Art. 4º A ZOOLOTERIA consistirá
na apuração de um conjunto de 5 números de 4 dígitos
classificados do 1º ao 5º prêmio, por ordem de sorteio, denominados
de milhar. Neste conjunto os três últimos dígitos de cada
milhar serão as centenas e os dois últimos dígitos as dezenas.
Do resultado da divisão de cada dezena por 4, formam-se conjuntos de
números de 01 a 25, denominados grupos. A classificação
do sorteio da centena, da dezena e do grupo corresponderá ao do sorteio
da milhar na ordem do 1º ao 5º prêmio.
Art. 5º Na ZOOLOTERIA além das
modalidades acima, que serão jogos simples, serão permitidas combinações
de jogos apuradas através dos resultados dos 5 milhares sorteados. As
combinações de jogos permitidos serão as seguintes: Grupo
Permutado, Dupla de Grupo, Trinca de Grupo, Dupla de Dezena e Trinca de Dezena.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 6º O apostador poderá optar
em apostar em uma modalidade de jogo ou em todas, indistintamente. Através
das milhares sorteadas do primeiro ao quinto prêmio, serão apurados
os resultados de todas as modalidades de jogo permitidas.
Parágrafo 1º - Serão as
seguintes as modalidades de jogos permitidas na ZOOLOTERIA:
a) MILHAR - Conjunto de 04 (quatro) algarismos
aleatórios definidos por ordem seqüencial de sorteio, do primeiro
ao quinto prêmio.
b) CENTENA - Conjunto de algarismos representados
pelos 03 (três) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro
ao quinto prêmio.
c) DEZENA - Conjunto de algarismos representados
pelos 02 (dois) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro
ao quinto prêmio.
d) GRUPO - Seqüência de números
de 01 a 25, obtidos por meio de divisão simples da dezena sorteada por
4 (quatro), do primeiro ao quinto prêmio.
e) GRUPO PERMUTADO - Combinação
definida, considerando-se a separação individual da primeira e
a segunda dezena do milhar, por divisão simples de cada uma por 4 (quatro),
do primeiro ao quinto prêmio.
f) DUPLA DE GRUPO - Combinação
de 02 (dois) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.
g) TRINCA DE GRUPO - Combinação
de 03 (três) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.
h) DUPLA DE DEZENA - Combinação
de 02 (duas) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.
i) TRINCA DE DEZENA - Combinação
de 03 (três) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.
Parágrafo 2º - É permitido
ao apostador jogar ainda o milhar, a centena, a dezena e o grupo em uma única
aposta, do primeiro ao quinto prêmio.
Parágrafo 3º - A milhar e a centena
podem também ser invertidas. Nesta modalidade, os algarismos podem ser
sorteados em qualquer ordem de posição. Podem ser apostados do
primeiro ao quinto prêmio.
I - TABELA DE INVERSÃO PARA O PRIMEIRO
PRÊMIO
a) MILHAR INVERTIDA - 24 APOSTAS
b) CENTENA INVERTIDA - 06 APOSTAS
c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA - 48 APOSTAS
II - TABELA DE INVERSÃO DO PRIMEIRO
AO QUINTO PRÊMIO
a) MILHAR INVERTIDA - 120 APOSTAS
b) CENTENA INVERTIDA - 30 APOSTAS
c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA - 240 APOSTAS
CAPÍTULO IVDA PREMIAÇÃO
Art. 7º As apostas vencedoras na ZOOLOTERIA
serão pagas em moeda corrente, obedecendo a seguinte tabela de premiação:
MODALIDADE DE JOGO VALOR DA PREMIAÇÃO
1 - MILHAR 4000 vezes o valor da aposta
2 - CENTENA 600 vezes o valor da aposta
3 - DEZENA 60 vezes o valor da aposta
4 - GRUPO 15 vezes o valor da aposta
5 - GRUPO PERMUTADO 300 vezes o valor da
aposta
6 - DUPLA DE GRUPO 15 vezes o valor da aposta
7 -TRINCA DE GRUPO 100 vezes o valor da aposta
8 - DUPLA DE DEZENA 200 vezes o valor da
aposta
9 -TRINCA DE DEZENA 3000 vezes o valor da
aposta
Parágrafo 1º - Os resultados
dos sorteios da ZOOLOTERIA serão publicados nos jornais de grande circulação
no Estado de Alagoas ou divulgados por emissoras de rádio, bem como estarão
disponíveis no site da LOTEAL www.loteal.ipdal.com.br, cujos locais de
extração serão determinados pela LOTEAL.
Parágrafo 2º - Os prêmios
serão pagos pela Empresa Operadora em até 24 (vinte e quatro)
horas e prescreverão em 30 (trinta) dias.
Art. 8º O pagamento de premiação
sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, cujo valor líquido ultrapasse 800
(oitocentas) UFIRs, ficará condicionado à identificação
do apostador, cabendo à empresa autorizada fornecer-lhe protocolo de
premiação, contendo as seguintes informações:
a) número sequência do bilhete;
b) data;
c) nome do ganhador;
d) inscrição do premiado no
CPF/MF;
e) endereço;
f) valor do prêmio resgatado; e
g) valor do Imposto de Renda retido na fonte.
CAPÍTULO VDA OPERAÇÃO
AUTOMATIZADA
Art. 9º A ZOOLOTERIA será operada
por processamento eletrônico, cujos terminais emitirão tickets
de apostas, nos quais constarão: nome e endereço do revendedor
autorizado; número do terminal e do ticket; horário e data da
extração e emissão; validade, modalidade e valor da aposta;
local e assinatura do revendedor.
Art. 10. Os terminais eletrônicos de
jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação
on-line e off line ou via serial através de concentradores, com o objetivo
de monitorar todas as informações relativas a:
a) Contabilização de apostas
e da premiação;
b) Pagamento de prêmios (equipamentos
fixos e portáteis);
c) Segurança operacional dos terminais;
d) Manutenção dos terminais;
e) Recebimento e divulgação
dos números sorteados.
Art. 11. A empresa autorizada deverá
registrar junto a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, para o início
e execução da ZOOLOTERIA, um contrato de automatização,
que assegure a captação e processamento de apostas, de sorteios
e ganhadores com o respectivo pagamento de prêmios mediante terminais
eletrônicos fixos e ambulantes (on-line e off-line). A empresa contratada
pela autorizada deverá possuir antecedentes técnicos e comerciais
nessa área de atividade que possibilite o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 12. Para dar cumprimento ao disposto
no art. 11 da presente, o sistema de automatização a ser utilizado
pelas empresas autorizadas deverá ter equipamentos eletrônicos
que registrem as apostas e permitam seu processamento (on-line e off-line) através
de um sistema central, em cada um dos postos de vendas.
Parágrafo 1º - Estes sistemas
deverão ser verificados e aprovados pela Loteria Social do Estado de
Alagoas - LOTEAL, para garantir o controle do pagamento das premiações
e as arrecadações dos diversos concursos.
Parágrafo 2º - Verificado e aprovado
o sistema de automatização apresentado pelas empresas autorizadas,
as referidas empresas deverão garantir à Loteria Social do Estado
de Alagoas - LOTEAL, os respectivos contratos de automatização
durante o mesmo prazo de exploração na Autorização.
CAPÍTULO VIDA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A empresa operadora da ZOOLOTERIA
pagará à LOTEAL a título de remuneração,
7% (sete por cento) sobre o valor bruto arrecadado, devendo esse pagamento ser
efetuado à LOTEAL em até 48 (quarenta e oito) horas após
as respectivas extrações, através de recolhimento à
LOTEAL, por meio do Documento de Arrecadação - DAR.
Parágrafo único - A arrecadação
bruta será aferida pela LOTEAL, mediante a emissão dos dados processados
na central de computação, conforme o prescrito no Art. 10 e seguintes
desta Resolução, cuja central deverá ser interligada com
a LOTEAL.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO, DA CONCESSÃO OU
PERMISSÃO E DO CONVÊNIO
Art. 14. A LOTEAL procederá o credenciamento
das empresas operadoras da ZOOLOTERIA, mediante concessão ou permissão,
ou se entender pertinente, através de convênios, conforme o disposto
no Art. 2º, parágrafo único da Lei 6.225, de 15 de janeiro
de 2001, publicada no DOE de 16.01.01, cuja relação de documentos
para este fim será obtida junto à LOTEAL.
Art. 15. É permanentemente proibida
a realização de apostas por menores de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 16. Caso o pagamento de que trata o
Art. 13 desta Resolução não seja efetuado até a
data prevista, será acrescido de 2% (dois por cento) ao mês e,
juros de mora correspondentes.
Parágrafo 1º - Pelo não
cumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Resolução,
pelas empresas operadoras autorizadas, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis, implicará no seguinte:
a) advertência;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) suspensão do funcionamento até
solução do problema;
d) cassação da autorização
e/ou licenciamento.
Parágrafo 2º - As multas de que
trata a alínea b) do parágrafo anterior serão atualizadas
anualmente com base no índice de inflação, divulgado pelo
Governo Federal, e serão aplicadas pela Diretoria Técnica da LOTEAL
de forma progressiva, a saber:
a) na primeira autuação R$
500,00 (quinhentos reais);
b) na segunda autuação R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais);
c) na terceira autuação R$
3.000,00 (três mil reais).
Art. 17. A reincidência, específica
ou não, ensejará a cassação automática do
credenciamento, obrigando a empresa operadora a adimplir todos os débitos
existentes, em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. As empresas
operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem sua regularização
junto à LOTEAL, sob pena de impedimento de funcionar no âmbito
do Estado de Alagoas.
Art. 18. A LOTEAL e o Estado de Alagoas não
responderão solidariamente e/ou subsidiariamente pelo descumprimento,
por parte da Empresa Operadora, de quaisquer disposições previstas
nesta Resolução.
Art. 19. Esta resolução entrará
em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
LOTEAL - Loteria Social do Estado de Alagoas
Maceió/Al, 28 de maio de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº
003 DE 06 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de
loteria de loto ou similar conforme Artigo 4º , IV da Lei Estadual nº
6.225
de 15.01.01, e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Loteria Social
do Estado de Alagoas - LOTEAL, com base no disposto no artigo 1º e no Art.4º,
IV da Lei Estadual nº 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no Diário
Oficial do Estado de 16.01.01, regulamentada pelo Decreto nº 29 de 13/02/2001,
publicado no Diário Oficial do Estado de 01.03.01, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Normatizar o licenciamento,
a autorização, o controle, a fiscalização e a operação
sobre a modalidade de loteria de loto ou similar, no Estado de Alagoas.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, entende-se por loteria
de Loto ou Similar, em sorteio ao acaso, dos números de 1 (um) a 90 (noventa)
alinhados em cartelas impressas, com extrações sucessivas, até
que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.
CAPÍTULO II
LOTERIA DE LOTO OU SIMILAR
Art. 3º - Inserido na modalidade
loteria de Loto ou Similar esta loteria terá a denominação
específica de Lotobingo, e será dividida em três classes
distintas: Tradicional, Eletrônica e Similar, cuja conceituação
é a seguinte:
I - Lotobingo Tradicional, consiste
em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados
em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais
concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
II - Lotobingo Eletrônica, consiste
na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo,
cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação
vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos
ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou
seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;
III - Lotobingo Similar, consiste na
realização de sorteios periódicos, sem funcionamento em
salas próprias, utilizando processo de extração aleatória,
isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens
ou serviços.
CAPÍTULO III
DA LOTOBINGO TRADICIONAL
Art. 4º -A Lotobingo Tradicional
consiste na apuração sucessiva de números aleatórios,
até que um ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números
de 01 (um) cartão;
I - os números de 1 (um) a 90
(noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas, compostas de 6
(seis) cartões, numerados em série de 00001 a 03888 ou 00001 a
12.000 ou de 00001 a 18.000 e de 00001 a 24.000;
II - os cartões terão
15 números diferentes, combinados, em três linhas de 5 (cinco)
números;
III - as cartelas deverão ser
vendidas inteiras, podendo ser fracionadas em cartões, respeitando-se
durante a venda, ordem numérica seqüencial com o objetivo de garantir
a aleatoriedade e a credibilidade dos sorteios;
IV - na modalidade prevista no Art.
4º, denominada Lotobingo Tradicional, nas mesmas cartelas, será
permitido paralelamente a variação de objetivos, igualmente apurados
através dos números sorteados. As modalidades de objetivos permitidos
serão as seguintes: Quadra, Linha, Linha Dupla, Tri-Linha, Jogo Duplo,
Reserva, Extra-Loto e Acumulado.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES
Art. 5º. - O participante poderá
adquirir qualquer quantidade de cartelas ou cartões concorrendo a todas
as modalidades oferecidas nas partidas.
Parágrafo Único - As
modalidades de jogo com suas definições e características
são as seguintes:
a) LOTOBINGO - 15 (quinze) números
em um cartão.
b) QUADRA - 4 (quatro) números
na mesma linha de um cartão.
c) LINHA - 5 (cinco) números
na mesma linha de um cartão.
d) LINHA DUPLA - 2 (duas) linhas no
mesmo cartão.
e) TRI-LINHA - 3 (três) linhas
(superior, central e inferior) individualmente, em qualquer cartão.
f) JOGO DUPLO - 2 (dois) lotobingos
em cartões de numeração sucessiva, em uma mesma cartela,
com limite de números sorteados, ou aumentando, progressivamente o limite,
até que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo. O Jogo duplo
poderá ser sorteado individualmente ou como extensão do sorteio
da Lotobingo;
g) RESERVA - Prêmio extra previamente
estipulado, em que o limite máximo de números sorteados aumenta
progressivamente, a partir de 50 (cinqüenta) números, até
que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo.
h) EXTRA LOTOBINGO - Prêmio extra
previamente estipulado, atribuído ao participante após a apuração
da Lotobingo, e
i) ACUMULADO - Prêmio progressivo,
acumulado diariamente, concedido ao participante que ganhar qualquer sorteio
de Lotobingo em até 40 (quarenta) números apurados.
Art. 6º - A Lotobingo Tradicional
será realizada em salas próprias, com apuração dos
números efetuados por equipamento eletrônico computadorizado denominado
Máquina Sorteadora ou Bingueira, com câmara de vídeo em
cores, para focalização dos números sorteados, isentos
de contato manual, posicionadas em local de fácil acesso e visualização
para o participante.
Art. 7º - As salas próprias
deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com ar condicionado
com capacidade para no mínimo 200 (duzentos) participantes sentados;
II - possuir sistema de circuito fechado
de imagem e som, painel eletrônico informativo de prêmios e números
sorteados, aparelhos de vídeo e áudio, localizados em pontos que
permitam ao participante acompanhar permanentemente os sorteios de qualquer
área da sala;
III - possuir sistema informatizado
para controle de sala, painéis, máquina sorteadora, terminais
de jogo e vídeo;
IV - possuir sistema de terminal de
jogo que permita ao participante acompanhar o sorteio dos números por
seqüência, mostrando a posição dos mesmos no painel,
os cartões com maiores números sorteados, "escores"
de todas os cartões em jogo no terminal, além da numeração
inicial e final de todos os cartões em sorteio geral;
V - possuir a quantidade mínima
de 12 (doze) terminais de jogo;
VI - possuir no mínimo 1 (uma
) máquina sorteadora ou bingueira;
VII- área própria privativa
com mesa e cadeiras, destinadas a permanência de no mínimo dois
agentes de fiscalização da LOTEAL;
VIII - instalações sanitárias
suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
IX - iluminação e equipamentos
contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado
pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º - A destinação
dos recursos em cada sorteio terá a seguinte distribuição
calculada sobre a arrecadação bruta:
I - 62% (sessenta e dois por cento)
para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto
sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II - 28% (vinte e oito por cento) para
custeio de despesas operacionais, administração e divulgação;
III - 10% (dez por cento) para a LOTEAL,
cujos recursos serão destinados ao desporto amador, para fins específicos
de aplicação aos programas de assistência social e recuperação
de meninos de rua;
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO
Art. 9º - A premiação
deve ser paga pela empresa ou entidade operadora, exclusivamente em dinheiro,
em moeda corrente nacional, pago ao participante, mediante a apresentação
do cartão premiado.
Parágrafo Primeiro - Somente
será permitida a premiação em bens e serviços mediante
autorização concedida pela LOTEAL, requerida através da
operadora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização
do evento.
Parágrafo Segundo - Não
será permitida premiação em bônus, sorteios, cartelas
ou cartões promocionais, que poderão ser distribuídos pela
operadora gratuitamente, ou através de cobrança de ingresso à
sala de jogos.
Art. 10 - A premiação
líquida, independente de ser pré-fixada ou por rateio, terá
a seguinte distribuição, apurada, a partir da premiação
bruta de cada sorteio, inserida no item I do Art. 8º, capítulo V
desta Resolução;
I- Lotobingo 72% ( setenta e dois por
cento)
II- Linha 20% (vinte por cento)
III- Reserva ou Extra-Lotobingo 7 %
(sete por cento)
IV- Acumulado 1 % (um por cento)
Art 11 - A premiação
de cada sorteio poderá ser previamente fixada e garantida pela operadora,
independente de rateio. A Operadora arcará com a diferença caso
os valores arrecadados não cubram os prêmios garantidos, respeitando-se
a distribuição dos recursos previstos no capítulo V, Art.
8º desta Resolução.
Art. 12 - Para efeito de base de cálculo,
visando a determinação dos valores resultantes do Art. 8º,
III, desta resolução, a aferição da receita bruta
será apurada, através do produto do total de cartões vendidos,
pelo valor de face de cada cartão.
Parágrafo Primeiro - A operadora
se obriga a manter, a movimentação contábil diária
registrada por processo informatizado de comprovada segurança, inclusive
o fechamento de caixa, apresentando relatórios circunstanciados, que
evidenciem: quantidade de sorteios realizados por ordem seqüencial, número
de cartões vendidos, valor da premiação paga e saldo de
caixa. Tais registros deverão ser arquivados pelo prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento.
Parágrafo Segundo - Caberá
à LOTEAL, a definição das normas operacionais para a implantação
dos sistemas e programas, que atendam às condições previstas
nesta Resolução, às quais as operadoras se sujeitarão.
Art. 13 - O prêmio "acumulado"
referido no Artigo 5º, parágrafo único, alínea "i"
desta Resolução, entrará em jogo em todos os sorteios realizados,
independentemente de variação de preço das cartelas ou
premiação, sempre acrescido dos valores apurados no dia anterior
conforme estipulado no Art. 10, inciso IV, desta resolução.
CAPÍTULO VII
DA LOTOBINGO ELETRÔNICA
Art.14- A modalidade de Lotobingo eletrônica,
assegurará ao jogador em ciclo temporal médio, o pagamento de
premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art.15 - Os terminais de Lotobingo
Eletrônica, somente poderão ser instalados e operados em salas
próprias.
Parágrafo Primeiro - A sala
onde forem instalados os terminais da Lotobingo Eletrônica destinar-se-á,
exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo
ambiente físico, somente as atividades de bar e restaurante.
Parágrafo Segundo - O credenciamento
para funcionamento de terminais de Lotobingo Eletrônica, será concedido
mediante observância dos respectivos requisitos exigidos para a lotobingo,
constantes do Capítulo IX, Art. 26, inciso I e parágrafo primeiro,
desta resolução.
Parágrafo Terceiro - O limite
mínimo de autorização de terminais de lotobingo eletrônica,
por estabelecimento, será de 30 (trinta).
Art.16 - As empresas operadoras ou
entidades desportivas credenciadas para exploração da lotobingo
eletrônica, deverão recolher à LOTEAL, anualmente, 200 (duzentas)
UFIR- Unidade Fiscal de Referência, por terminal de lotobingo eletrônico,
que se refere ao selo de controle que será aposto no equipamento pela
LOTEAL, no momento do ato autorizativo de funcionamento do terminal.
Parágrafo único - Além
do credenciamento e da autorização, somente será permitido
o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.
Art.17 - As empresas ou entidades desportivas
operadoras, recolherão à LOTEAL, até o quinto dia útil
do mês subseqüente, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a receita
bruta obtida com a exploração dos jogos de lotobingo eletrônica,
cuja destinação será a definida no inciso III do Art. 8º
desta Resolução.
Parágrafo único - A base
de cálculo se dará com a apuração, através
de relatórios circunstanciados, fornecidos por meios informatizados,
da receita bruta obtida quando da realização do evento, cujas
informações contábeis deverão permanecer em arquivo,
por pelo menos, 60 (sessenta) dias, para a devida aferição por
parte da LOTEAL. As normas para implantação desses procedimentos
operacionais serão definidas pela LOTEAL e terão caráter
compulsório para as operadoras.
CAPÍTULO VIII
DA LOTOBINGO SIMILAR
Art. 18 - A Lotobingo Similar consistirá
na apuração sucessiva de números aleatórios, até
que 1 (um) ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números
da cartela.
Art. 19 - A Lotobingo Similar não
poderá funcionar em salas próprias, e realizará os sorteios
periódicos isentos de contato manual, oferecendo prêmios exclusivamente
em bens e serviços.
I - Os bens ou serviços deverão
ser entregues no ato da apresentação da cartela premiada em local
e data previamente definidos na própria cartela, livres e desonerados,
sem quaisquer ônus ou restrição de direito.
II - O pagamento dos prêmios
prescreve em 90 (noventa) dias a partir da data do sorteio. Após esta
data os prêmios devem ser repassados à LOTEAL, que serão
destinados à finalidade descrita no Art. 8º, inciso III desta resolução.
Art. 20 - Os números de 1 (um)
a 90 (noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas.
Art. 21 - As cartelas serão
nominais e intransferíveis e poderão ser vendidas antecipadamente,
e terão o preço pré-fixado.
Art. 22 - A destinação
dos recursos de cada sorteio da Lotobingo Similar terá a distribuição
calculada sobre a arrecadação bruta em conformidade com o Art.
8º, inciso III, desta Resolução.
Parágrafo Único- A empresa
operadora da lotobingo similar recolherá à LOTEAL o equivalente
a 10% (dez por cento), até o quinto dia útil subsequente ao término
do evento, conforme o disposto no Art. 8º, III, a ser calculado sobre a
receita bruta, que será aferida através do produto da quantidade
de cartões vendidos pelo valor de face.
Art. 23 - A premiação
por cada sorteio da modalidade Lotobingo Similar será sempre representada
por bens materiais, cujo valor total será, no mínimo, correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas
da série
Art. 24 - A autorização
para a Lotobingo Similar somente será concedida para empresas previamente
credenciadas, e abrangerá um único sorteio devendo ser requerida
para cada evento, individualmente.
Art. 25 - Para cada evento, na modalidade
lotobingo similar, a empresa operadora juntará à documentação
exigida para a autorização, que também é por evento,
o comprovante em original, de garantia da premiação, em valor
igual ou superior à premiação objeto do evento, que poderá
ser oferecida através das seguintes modalidades: Caução
em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro
Garantia. Essa garantia poderá ser resgatada após a devida comprovação
da entrega dos prêmios aos ganhadores, cuja entrega será acompanhada
por representante da LOTEAL, devendo a lista de ganhadores ser divulgada no
mínimo por um jornal de grande circulação no Estado de
Alagoas.
CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 26 - O credenciamento para exploração
das modalidades constantes desta resolução, obedecendo as especificidades
de cada uma, deverá ser requerida junto à LOTEAL, por empresa
comercial acompanhada, ainda, da seguinte documentação:
I - Empresa Comercial
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:
1) cópia autenticada dos respectivos
atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados,
registrados ou averbados no cartório competente ou arquivados na Junta
Comercial;
2) comprovante de inscrição
no CNPJ (MF);
3) certidões dos distribuidores
cíveis e dos cartórios de protestos de títulos e documentos
em nome da empresa e dos seus sócios;
4) certidão de regularidade
junto ao FGTS em nome da empresa;
5) certidão negativa de débitos
(CND) junto ao INSS em nome da empresa;
6) comprovação de regularidade
fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;
7) comprovação de possuir
Capital Social, totalmente integralizado, igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), através de Certidão simplificada fornecida pela
Junta Comercial (Al).
II - Entidade Desportiva
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:
1) cópia autenticada dos respectivos
atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados,
registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial;
2) comprovante de inscrição
no CNPJ (MF);
3) certidão de distribuição
de ações e execuções cíveis e criminais da
Justiça Federal e Estadual, em nome da entidade;
4) prova de cadastramento junto a Secretaria
de Estado de Turismo e Esportes - SETURES;
5) comprovação de regularidade
fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;
Parágrafo Primeiro - O credenciamento
de qualquer das modalidades referidas nesta resolução, ficará
sujeita ao recolhimento prévio à LOTEAL o equivalente a 2.500
(duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, cujo comprovante
deverá ser juntado ao requerimento. O Certificado de Credenciamento terá
validade de 1 (um) ano.
Art. 27 - A autorização
para o funcionamento da Lotobingo será anual, concedida ao Agente Lotérico
(Empresa Comercial ou Entidade Desportiva) detentor do credenciamento e expedida
pela LOTEAL, cuja concessão se condiciona à prévia verificação
do atendimento de todos os requisitos e normas regulamentares prescritas nesta
Resolução, mediante o recolhimento à LOTEAL da importância
equivalente a 2.500 (Duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo Primeiro - No caso
da autorização para funcionamento da Lotobingo Similar, será
concedida a empresas operadoras ou entidades desportivas credenciadas, após
verificado pela LOTEAL o cumprimento das condições contidas nesta
resolução e será concedida por evento, mediante o recolhimento
de 500 (quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo Segundo - A autorização
por cada evento, no caso da Lotobingo Similar, deverá ser requerida com
30 (trinta) dias de antecedência, da data prevista para realização
do sorteio, cujo requerimento se fará acompanhar da garantia prevista
no Art. 25, in fine, desta resolução.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - A confecção e impressão das cartelas para as
modalidades de Lotobingo Tradicional e Lotobingo Similar deverá ser executada
por Empresa Gráfica especializada, por livre escolha da operadora (empresa
comercial) ou agente lotérico, previamente aprovada pela LOTEAL, e deverão
conter obrigatoriamente as seguintes características e informações;
I - Frente: número do cartão,
tipo de série, valor de face, razão social da empresa operadora,
com CNPJ (MF) e nome de fantasia e cor diferenciada para cada valor de face,
além da aposição do nome LOTEAL;
II - Verso: Nome e CNPJ (MF) da Empresa
Gráfica, modalidade de loteria, número e data da lei, decreto
e resolução que regulamenta a modalidade e 05 (cinco) tópicos
importantes para orientação do participante;
III - Nas cartelas da Lotobingo Similar
além das informações dos itens I e II deverão ser
impressas em cores a fotografia dos prêmios do sorteio, no verso, as condições
e regulamento.
Art. 29- A venda de novas cartelas,
para operacionalização da Lotobingo Similar estará condicionada
a comprovação do repasse financeiro de que trata o Art. 22, parágrafo
único, desta resolução.
Art. 30 - Os agentes lotéricos
(Empresa Comercial ) terão a responsabilidade pela correta exploração
das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como, responderão
por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos,
especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo
a terceiros, mesmo que contratem empresas administradoras.
Parágrafo primeiro - A relação
jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas
de que trata esta resolução, se estabelecerá somente entre
a LOTEAL e seus agentes lotéricos.
Parágrafo segundo - Os agentes
lotéricos, ora denominados de empresas comerciais ou entidades desportivas,
somente poderão explorar outro tipo ou modalidade de jogo no mesmo estabelecimento,
mediante autorização específica da LOTEAL.
Art. 31 - É vedada a entrada
nas salas onde se processam as Lotobingos Tradicional e Eletrônica, de
:
I - menores de 18 (dezoito) anos;
II - pessoas que se encontrem em estado
de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa
deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento das atividades;
III - pessoas armadas ou de posse de
objetos que se possam utilizar como tal.
Art. 32 - A Loteria Social do Estado
de Alagoas - LOTEAL, poderá utilizar os recursos técnicos operacionais
de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e/ou
de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação
e notória especialização, para proceder exames técnicos
dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular
e adequado.
Art. 33 - Os resultados líquidos
obtidos pela LOTEAL resultantes da exploração das modalidades
lotéricas previstas nesta Resolução serão destinados
aos projetos de interesse social previstos na Lei de 6.225 de 15.01.01.
Art. 34 - A LOTEAL, verificando o não
cumprimento do disposto nesta Resolução, poderá, conforme
o caso:
I - suspender atividades;
II- caçar autorizações;
III- descredenciar o agente.
Art. 35 - Não será concedido
credenciamento aos agentes lotéricos (Empresa Comercial) cujos sócios,
acionistas, diretores, gerentes ou representantes, tenham antecedentes criminais.
Parágrafo único - A restrição
mencionada no caput deste artigo também se aplica às sociedades
controladoras ou coligadas dos agentes lotéricos.
Art. 36 - As empresas administradoras
(empresas comerciais) e entidades desportivas, deverão adequar-se às
determinações constantes desta Resolução em até
30 (trinta) dias de sua edição no Diário Oficial do Estado
de Alagoas.
Art. 37 - Os casos omissos, serão
resolvidos pela LOTEAL.
Art. 38 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LOTEAL - Loteria Social do Estado de
Alagoas
Maceió, 05 de junho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA
BELTRÃO
Diretor Presidente
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria
similar denominada caça-níqueis, conforme "caput" do
artigo 4.º, caput, da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de
2001, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Loteria Social do
Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1.º e 4.º,
caput da Lei Estadual n.° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A normatização,
a autorização de funcionamento, o credenciamento para operação,
o controle, a fiscalização e a operação do jogo
eletrônico denominado caça-níqueis no Estado de Alagoas
obedece ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DO CAÇA-NÍQUEIS
Art. 2° Para fins desta Resolução,
entende-se por caça-níqueis, a modalidade eletrônica de
concurso de loteria, que utiliza números ou símbolos em que o
usuário participa do jogo realizado por gerador aleatório correspondente
às combinações programadas operadas por fichas, impulsos
eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos.
Parágrafo único. As características
básicas dos equipamentos que operam a loteria denominada "caça-níqueis"
são as seguintes:
a) memória Eprom limitada a um único
tipo de jogo;
b) só aceitam moedas;
c) não emitem relatórios, quer
seja impresso ou na tela;
d) não emitem símbolos ou figuras;
e) a aposta ganhadora é determinada
por jogo de luz (led);
f) não possuem vídeo, mas um
painel de acrílico com o desenho representativo do tipo de jogo.
Art. 3º O programa do caça-níqueis
não pode ser alterado pelo próprio terminal.
§ 1° O resultado de cada jogo deve
ser determinado exclusivamente pelas escolhas dos usuários, quando houver
e por uma seqüência de desenhos ou números fornecidas pelo
gerador de forma aleatória, sendo totalmente imune a qualquer interferência
externa que possa alterar-lhe as probabilidades.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Autorização
Individual de Funcionamento (AIF) emitida em ordem sequencial e assinada pelo
Diretor Técnico da LOTEAL, é concedida mediante afixação
de selo externo no equipamento, por servidor do Departamento de Jogos e Marketing
da LOTEAL, conforme localização identificada no respectivo requerimento
ou a critério da LOTEAL.
§ 1º As máquinas "caça-níqueis"
só podem funcionar na parte interna dos estabelecimentos operadores,
sob pena de apreensão das mesmas pela LOTEAL.
§ 2º Para a emissão do AIF,
mencionado no caput deste artigo, será recolhido à LOTEAL a importância
equivalente a 1,85 (um inteiro e oitenta e cinco décimos) UPFAL - Unidade
Padrão Fiscal de Alagoas, juntamente com a seguinte documentação:
a) Laudo Técnico que comprove estar
o equipamento de acordo com as especificações desta Resolução,
emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico, ou emitido
por órgão especializado, a critério da LOTEAL;
b) Nota Fiscal do equipamento, contendo as
informações legais pertinentes;
c) Manual técnico-operativo especificando
as características do equipamento, acompanhado de tradução,
quando for o caso;
d) Contrato de operação com
seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente
constituído no Brasil, quando for o caso;
e) Certidões e documentos da empresa
fabricante que comprovem a idoneidade e capacidade econômica, quando se
tratar de fabricação nacional; e
f) Cópia autenticada do credenciamento
para operação exigido no Art. 5º desta Resolução.
§ 3º Qualquer alteração
relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento
ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de
funcionamento deve ser precedida de comunicação
e autorização da Diretoria Técnica da LOTEAL.
§ 4º Qualquer movimentação
de equipamento para simples conserto deve ser comunicada à Diretoria
Técnica da LOTEAL no prazo de 24 horas após sua retirada, com
obrigatório retorno do mesmo, após o reparo. O equipamento consertado
é submetido a nova vistoria pela LOTEAL, e concomitante, colocar-se-á
o novo selo de garantia, determinando com isso o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO PARA OPERAÇÃO
Art. 5º As empresas interessadas em
operar equipamentos de caça-níqueis devem requerer à LOTEAL
o credenciamento para operação, juntamente com os documentos abaixo,
autenticados ou acompanhados dos originais:
I - instrumento de constituição
da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto
social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando
Capital Social integralizado igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - certidões negativas de tributos
federais, estaduais e municipais;
III - certidão negativa de débito
para com a seguridade social (CND/INSS) e o FGTS/CEF;
IV - certidão negativa de falência
ou concordata, execuções cíveis e fiscais, do distribuidor
do foro da sede da empresa em nome da mesma;
V - certidão negativa dos Cartórios
de Protesto da sede da empresa, em nome da mesma;
VI - relação e comprovante
de posse, no caso de locação, ou propriedade das máquinas
caça-níqueis; e
VII- comprovante de depósito de garantia
de premiação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
que poderá ser através das seguintes modalidades: Caução
em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia.
Art. 6º O Departamento de Jogos e Marketing
da LOTEAL pode vetar o local indicado para instalação das máquinas
caça-níqueis, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir
as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
§ 1º Nenhum equipamento caça-níqueis
pode operar sem a AIF - Autorização Individual de Funcionamento
aludida no Art. 4.º ou com o respectivo selo externo danificado, de modo
a impedir a sua visualização ou averiguação.
§ 2º O funcionamento dos terminais
somente é permitido com o selo de controle da LOTEAL, sendo apreendidas
e recolhidas todas e quaisquer máquinas "caça-níqueis"
que não contiverem a aposição do referido selo, nos moldes
desta Resolução.
§ 3º O credenciamento para operação
terá validade por 12 (doze) meses a partir de sua emissão.
§ 4º A Autorização
Individual de funcionamento terá validade por 12 (doze) meses, a partir
da data da emissão constante no selo, afixado no equipamento pela LOTEAL.
Art. 7º A empresa que operar equipamentos
de caça-níqueis recolherá à LOTEAL, à título
de remuneração, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente, através de preenchimento do respectivo
DAR, os seguintes valores:
I - 2,47 (dois inteiros e quarenta e sete
décimos) UPFAL, por equipamento autorizado, quando o faturamento bruto
for inferior ou igual a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos)
de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas -UPFAL.
II - 7 % (sete por cento) sobre o faturamento
bruto auferido, por equipamento autorizado, quando o faturamento for superior
a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) de Unidade
Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL.
Parágrafo único. As empresas
operadoras ou seus representantes, estão obrigadas a enviar relatórios
mensais à LOTEAL, à título de declaração
de faturamento, constando toda a movimentação, especialmente o
número de apostas, o valor bruto apostado, o valor da premiação
paga e saldo, dentre outros dados contábeis. Essas informações
estão sujeitas à devida comprovação e aferição
de sua veracidade pela LOTEAL.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º Se o pagamento de que trata
o Art. 7º não for efetuado até a data prevista, sobre o valor
devido, será acrescida multa de 2% (dois por cento), além de juros
de mora, ficando o devedor impedido de operar até a regularização
do débito.
Art. 9º O não cumprimento de
quaisquer das normas estabelecidas nesta Resolução sujeita as
empresas operadoras dos equipamentos ou seus representantes comerciais, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis, às
seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa que varia de 30,85 (trinta inteiros
e oitenta e cinco décimos) a 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros
e sete centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL;
c) suspensão de funcionamento, com
recolhimento dos equipamentos, até regularização; e
d) cassação da AIF e/ou do
credenciamento para operação com apreensão dos equipamentos.
Parágrafo único. As multas
de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo
serão aplicadas de forma progressiva, a saber:
a) na primeira autuação 30,85
(trinta inteiros e oitenta e cinco centésimos) de UPFAL;
b) na segunda autuação 92,54
(noventa e dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) de UPFAL;
c) na terceira autuação 185,07
(cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de UPFAL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Resolução
no Diário Oficial do Estado, para que os fabricantes, seus representantes
comerciais e as empresas operadoras ou proprietários, regularizem suas
situações, visando a adequação às normas
contidas nesta Resolução, sob pena da imediata apreensão
dos equipamentos pela LOTEAL, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta Resolução.
Art. 11. É vedada a instalação
e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas
de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração
de caça-níqueis que não atendam às especificações
desta Resolução.
Art. 12. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer
tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo
esta prerrogativa ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os documentos
e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 13. Qualquer embaraço ou resistência
à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação
da AIF ou do Credenciamento para Operação, sem direito a qualquer
indenização e sem prejuízo da responsabilização
penal e civil cabível.
Art. 14. Será assegurado estatisticamente
o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação
ao usuário acertador.
Parágrafo único. Caso o equipamento
apresente índice de premiação menor que o previsto ou elevado
números de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento de
Fiscalização da LOTEAL para realização de análise
técnica, correndo as despesas por conta da operadora e/ou fabricante
responsável perante a LOTEAL.
Art. 15. Fica proibido o acesso de menores
de 18 (dezoito) anos aos equipamentos de caça-níqueis, sob pena
de incidir nas cominações legais previstas no Art. 9º, alínea
"d" desta resolução, sem prejuízo do pagamento
das multas estabelecidas.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor Presidente da LOTEAL.
Art. 17. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.
Maceió/Al, 12 de Julho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL
Resolução
Nº 005, DE 23 de Julho de 2001
Dá nova redação à Resolução de nº
001 de 02.05.01, publicada no DOE de 04.05.01, que dispõe sobre a modalidade
de loteria similar denominada videoloteria, conforme "caput" do artigo
4º da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá
outras providências
O Diretor-Presidente da Loteria Social do
Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º
da Lei Estadual n° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº
001 de 02 de maio de 2001, publicada no DOE de 04.05.01, passa a viger com a
seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A normatização,
o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização
e a operação de sorteios eletrônicos denominados Videoloteria
no Estado de Alagoas obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Para fins desta Resolução,
entende-se por Videoloteria a modalidade eletrônica de concurso de loteria
que utiliza Equipamento com Sistema Eletrônico Programado ( ESEP), em
que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados por
gerador aleatório de números correspondentes às combinações
programadas, operados por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões
magnéticos.
Parágrafo único. Entende-se,
também, por Videoloteria a modalidade de concurso de loteria que utiliza
Equipamentos com Sistema Eletromecânico Não Programado (ESENP ),
em que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados
por gerador aleatório de números, operado por fichas, impulsos
eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos, cuja modalidade
obedecerá aos mesmos requisitos e
tratamento procedimental dispensados às ESEPS, nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DA VIDEOLOTERIA
Art. 3° O programa da Videoloteria não
poderá ser alterado pelo próprio terminal.
§ 1° O ESEP deverá utilizar
gerador de números aleatórios, com distribuição
de probabilidade uniforme no domínio do gerador, e disponível,
com função de linguagem "C", ou similar, para teste
de momento, espectro, autocorrelação, de demais propriedades estatísticas
relevantes.
§ 2° O resultado de cada jogo deverá
ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver,
e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de
números aleatórios, imediatamente antes do respectivo jogo, sendo
totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe
as probabilidades.
§ 3° Para testes e simulação
das probabilidades estatísticas relevantes, deverá ser disponibilizado
pelo requerente da autorização de funcionamento da ESEP um equipamento
à Diretoria técnica da LOTEAL, sempre que esta assim requisitar,
para fins de elaboração de laudo técnico correspondente.
Art. 4° A placa da Unidade Central de
Processamento (UCP) deverá possuir identificação única,
através de etiquetas de série carimbados com tinta permanente
ou um lacre de identificação.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
COM SISTEMA ELETRÔNICO PROGRAMADO (ESEP)
Art. 5° Para obter o licenciamento, o
ESEP deverá:
I - cumprir as normas nacionais quanto à
segurança;
II - suportar oscilações bruscas
de tensão, e que as memórias permaneçam inalteradas, no
caso de interrupção de energia;
III - possuir sistema elétrico, fonte
de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isolados,
blindados e aterrados, de acordo com as normas nacionais de segurança;
IV - apresentar sistema cuja fonte de alimentação
seja do tipo comutada, garantindo um funcionamento correto na variação
de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento ) de tolerância;
V - conter um dispositivo interruptor que
corta mecânica ou automaticamente a alimentação elétrica,
assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total
contra a ocorrência de qualquer risco;
VI - possuir filtro na entrada da rede para
evitar que perturbações nas linhas de distribuição
de energia, como interferência de alta freqüência, afetem os
circuitos de comutação interna, bem como dispositivos de proteção
de sobretensões do tipo varistores, para fins de proteção
contra sobretensões externas;
VII - assegurar proteção ao
usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;
VIII - exibir informações claras
e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a
tabela de premiações, possíveis apostas, denominação,
descrição das combinações ganhadoras possíveis,
valor monetário, símbolo ou quantidade de crédito para
cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar
as informações relativas á distribuição amostral
de retorno em cada jogo;
IX - conter dispositivos mecânicos
e/ou eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente
ou por via eletrônica, relatórios e totalizações
das seguintes informações que sejam compatíveis com o equipamento:
a) unidades de crédito apostadas;
b) unidades de crédito pagas como
premiação;
c) unidades de crédito pagas manualmente
como premiações;
d) unidades de crédito retidas pelo
ESEP; e
e) quantidade de partidas jogadas;
X - preservar as informações
exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 ( setenta e duas) horas, através
dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do
terminal ou
interrupção de energia, possibilitem
completar a jogada e iniciar os pagamentos devidos ao usuário, quando
de seu restabelecimento;
XI - possuir medidores mecânicos ou
eletrônicos necessários às totalizações, que
deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 06 ( seis
) dígitos; e
XII - assegurar estatisticamente o pagamento
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação
ao usuário.
Art. 6º O sistema de segurança
do terminal de ESEP deverá requerer e exigir:
I - sistema de detecção de
abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer
outra forma de identificação que acuse a quebra dessa segurança;
II - Indicação da aceitação
do crédito;
III - sistema para chamar o operador, com
dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer outra forma de identificação,
que bloqueie a inserção de créditos até que o operador
o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento
ao usuário;
IV - aceitação de ESEP acionado
por fichas ou moedas, e apenas as fichas tão somente daquelas aprovadas,
bem como a rejeição de todas as demais;
V - planejamento adequado de cada ESEP, visando
impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;
VI - sistema que possibilite a manipulação
da operação e / ou do resultado do jogo; e
VII - gabinete de ESEP confeccionado em material
resistente, possuindo portas trancadas em três áreas distintas,
a saber:
a) área 1 - contendo a placa da UCP
e o programa;
b) área 2 - contendo dinheiro, "ticket"
impresso, equivalente em fichas ou cartão magnético da premiação;
e
c) área 3 - contendo dinheiro, fichas
e cartão magnético retido para a casa.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 7° O licenciamento do ESEP e de
seus respectivos programas instrumentalizar-se-à mediante requerimento
do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial
exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente
constituída no Brasil) ou do proprietário do ESEP dirigido à
LOTEAL, instruído com os seguintes documentos:
I - laudo técnico que comprove estarem
os ESEPs de acordo com as especificações desta Resolução,
emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico;
II - manual técnico-operativo com
as características do ESEP, acompanhado de tradução elaborada
por juramentado, quando for o caso; e
III - os documentos a seguir relacionados,
devidamente traduzidos, conforme inciso anterior, quando for o caso, na hipótese
de ESEP de fabricação estrangeira:
a) declaração de importação
- DI;
b) certificado de origem; e
c) contrato de operação com
seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente
constituído no Brasil, quando for o caso.
IV - quando se tratar de ESEP de fabricação
nacional, a empresa fabricante deverá apresentar certidões e documentos
que comprovem sua idoneidade e capacidade econômica, conforme consta no
Art.14.
Art. 8° Para expedição
do certificado de licenciamento, por tipo de equipamento, válido por
01(um) ano com a qualificação do equipamento deverá ser
recolhido à LOTEAL o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais)
para cada máquina.
Art.9°. O Certificado de Licenciamento
será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.10°. Ocorrendo modificação
e/ou alteração de modelo já licenciado, o fabricante (quando
este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando
este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída
no Brasil) ou o
proprietário deverá encaminhar
comunicação à Diretoria Técnica da LOTEAL, que poderá,
a seu critério, determinar novo requerimento de licenciamento do ESEP
modificado e/ou alterado.
Art.11. Nos casos de modificação
ou introdução de novo jogo em equipamento já licenciado,
deverá ser apresentado novo laudo técnico sobre premiação
e probabilidades, nos moldes do art.7°, inciso I.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art.12. A Autorização Individual
para Funcionamento (AIF), será concedida, por equipamento, emitida em
ordem seqüencial e assinada pela Diretora Técnica, devendo ser afixada
no equipamento por servidor do Departamento de jogos e Marketing, conforme localização
identificada no respectivo requerimento.
§ 1º Qualquer alteração
relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento
ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de funcionamento
deverá ser precedida de comunicação e autorização
da Diretoria Técnica; e
§ 2º Qualquer movimentação
de equipamento para simples conserto deverá ser comunicada à Diretoria
Técnica no prazo de 24 horas após sua retirada, com obrigatório
retorno do mesmo, após o reparo, para o local de funcionamento anteriormente
autorizado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
Art.13. As empresas interessadas em operar
equipamentos de Videoloteria deverão requerer a emissão da Autorização
para Operação, juntamente com os seguintes documentos:
I - instrumento de constituição
da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto
social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demostrando
Capital Social integralizado igual a R$100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;
II - comprovante de garantia da premiação
bruta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), representada por caução
em dinheiro, título da dívida pública, seguro garantia
ou fiança bancária;
III - certidões negativas de tributos
federais, estaduais e municipais;
IV - certidão negativa de débito
para com a Seguridade Social;
V - certidão negativa do Distribuidor
do foro da sede da empresa em nome da empresa e de seus sócios;
VI - certidão negativa dos cartórios
de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VII - certidão emitida pelo órgão
de proteção ao consumidor da sede da empresa, de que não
existem pendências contra os consumidores;
VIII - fotografias internas e externas do
estabelecimento de funcionamento;
IX - comprovante do recolhimento do valor
disciplinado no artigo 8° desta resolução; e
X - cópia autenticada do Certificado
de Licenciamento do equipamento requerido para Autorização para
Operação.
Art.14. Os locais de operação
dos equipamentos da videoloteria deverão preencher as seguintes condições:
I - ter portas de acesso permanentemente
fechadas;
II - não poderão ter possibilidades
de visão externa;
III - deverão manter sistema de vigilância
permanente de modo a vedar o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, além
da placa indicativa dessa proibição;
IV - não poderão operar com
menos de 02 ( dois ) equipamentos;
V - não poderão operar com
qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos sem a autorização
da LOTEAL e,
VI - deverão manter em local visível
a Autorização para Operação, assim como os números
de telefones do Departamento de Fiscalização/Diretoria Técnica/LOTEAL.
Art.15. Deferido o pedido para operação
de ESEPs, a autorização para Funcionamento somente será
emitida após definida:
I - identificação dos ESEPs
a serem instalados, com seus respectivos números de série, ou
da Autorização Individual de Funcionamento (AIF), se for o caso;
II - nota fiscal das ESEPs a serem instaladas,
com seus números de série, quando se tratar de equipamento de
fabricação nacional;
III - declaração de importação
(DI) e nota fiscal, com o número de série, dos ESEPs, expedida
pelo representante comercial legalmente habilitado e regularmente constituído
no Brasil ou pela empresa importadora, quando se trata de ESEPs de fabricação
estrangeira; e
IV - planta detalhada do local de instalação
dos equipamentos.
§ 1° A operação dos
ESEPs somente poderá iniciar depois de prévia vistoria a ser efetuada
por técnicos do Departamento de jogos e Marketing, com emissão
de laudo conclusivo favorável;
§ 2° Nenhum equipamento de Videoloteria
poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada, de modo a
impedir sua averiguação; e
§ 3° A autorização
para operação terá validade por 12 (doze) meses, contados
a partir de sua emissão.
Art.16. O Departamento de jogos e marketing poderá vetar o local indicado
para instalação das ESEPs, por julgá-lo inadequado ou incapaz
de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art.17. A empresa que operar equipamentos
de videoloteria recolherá à LOTEAL o percentual de 7%(sete por
cento) sobre o resultado bruto apurado, mensalmente, até o 5º (quinto)
dia útil subsequente, a título de remuneração.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 18. Se o pagamento de que trata o Art.
17 não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido
será acrescido uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora, e o(s)
ESEP (s) ficará(ão) impedido(s) de operar até a regularização
do débito.
Art.19. Pelo não cumprimento de qualquer
das normas estabelecidas nesta Resolução, as empresas operadoras,
as empresas proprietárias dos equipamentos ou seus representantes comerciais,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão
sujeitas a:
a. advertência;
b. multa de R$ 500,00(quinhentos reais) a
R$ 3.000,00( três mil reais);
c. suspensão de funcionamento; e
d. cassação da autorização
e/ou licenciamento.
Parágrafo único. As multas
de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo
serão aplicadas pela Diretoria Técnica de forma progressiva, a
saber:
a. na primeira autuação R$
500,00( quinhentos reais) por equipamento;
b. na segunda autuação R$ 1.500,00(
hum mil e quinhentos reais) por equipamento; e
c. na terceira autuação R$
3.000,00 ( três mil reais ) por equipamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Somente será permitido o
funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.
Art. 21. É vedada a instalação
e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas
de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração
de videoloteria que não atendam às especificações
desta Resolução.
Art. 22. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer
tempo, realizar vistoria nos equipamentos processos e procedimentos, sendo esta
prerrogativa ilimitada, e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos
e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 23. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização
da LOTEAL poderá resultar na cassação da autorização
ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização
e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 24. Sempre que algum equipamento apresentar
índice de premiação menor que o previsto ou elevado números
de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento da Fiscalização
para realização de análise técnicas, correndo as
despesas por conta da operadora e/ou fabricante.
Art. 25. Os relatórios a serem encaminhados,
semanalmente, ao Departamento de Fiscalização relativos ao funcionamento
das ESEPs autorizadas, deverão ser elaborados com base em modelos a serem
fornecidos pela LOTEAL.
Art. 26. Todos os valores a que se refere
a presente Resolução serão anualmente corrigidos através
do Índice Oficial de Inflação divulgado pelo Governo Federal.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor -Presidente da LOTEAL.
Art. 28. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 23 de Julho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente
Voltar
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO n.º 387 de
29 de Outubro de 2001.
Regulamenta as Leis n.os 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e 6.263 de 18.09.01,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.107, inciso IV e VI da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.225, de 15 de janeiro
de 2001, alterada no seu Art. 1º e autorizando a abertura de crédito
orçamentário, pela Lei 6.263 de 18 de Setembro de 2001, publicada
no DOE de 19.09.01.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DO OBJETO
Art.1º A Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, instituída
através da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, alterada pela
Lei 6.263 de 18 de setembro de 2001, é órgão especial integrante
da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, como serviço público
destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição
Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único. Neste
Regulamento são consideradas equivalentes as expressões LOTERIA
SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS e "LOTEAL".
Art. 2º A LOTEAL tem sede e foro
na Capital do Estado e jurisdição em todo o território
estadual, onde houver operacionalização do sistema lotérico
que gerencia.
Art. 3º A LOTEAL tem como objetivo
central a exploração dos serviços de loteria do Estado
de Alagoas, nas modalidades previstas na Lei, dentre as quais o videobingo,
a videoloteria e os jogos on line, real time e off time.
Parágrafo único. A LOTEAL
será explorada diretamente pela Administração Pública
ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de
licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e 8.987/95, e das
normas gerais de concessão, podendo, inclusive, celebrar convênios
com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 4º Para a consecução
de seus objetivos, compete a LOTEAL:
I planejar, outorgar e explorar os
serviços de loterias do Estado de Alagoas;
II cumprir e fazer cumprir as leis
e regulamentos que regem a matéria;
III programar, controlar e executar
todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
IV promover a articulação
com os órgãos congêneres;
V realizar estudos, pesquisas e levantamentos
visando o planejamento do sistema de loterias;
VI manter serviços de informação
permanente ao público;
VII instituir novos jogos lotéricos
com premiação mediante rateio ou pré-fixada, através
de regulamento próprio, baixado pelo Diretor-Presidente da LOTEAL;
VIII promover estudos, pesquisas,
análises, perícias, divulgações técnicas
e elaborar projetos relacionados com suas atividades, bem como desenvolvimento
de tecnologias; e
IX repassar diretamente a receita
líquida proveniente da arrecadação dos concursos de prognósticos,
conforme destinação prevista no artigo 26 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA DA LOTEAL
Art. 5° Constituem receitas da LOTEAL:
I- a renda líquida de loterias
de prognósticos, bilhetes da Loteria Estadual, Loteria Instantânea
e outros;
II -os rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras;
III- as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento anual do Estado;
IV -os auxílios, subvenções,
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V- o resultado de acordos e convênios
celebrados pela LOTEAL; e
VI -outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6° A estrutura organizacional básica da LOTEAL compreende:
I - Nível de Direção:
a) Conselho de Administração;
b) Diretor Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria Técnica - AT; e
III - Nível de Execução:
a) Diretoria Administrativo-Financeira
- DAF:
1. Divisão Administrativa -
DA;
2. Divisão de Contabilidade e Finanças - DCF;
b) Diretoria Técnica - DIT:
1. Divisão de Jogos e Marketing
- DJM;
2. Divisão de Fiscalização - DIF;
Parágrafo único. A representação
gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este
Regulamento.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7° O Conselho de Administração, órgão colegiado
de direção superior, é composto de 07 (sete) membros, a
saber:
I - pelo Secretário de Estado
da Fazenda, como Presidente;
II - pelo Diretor-Presidente da LOTEAL,
como vice-presidente;
III - um representante da Assembléia
Legislativa Estadual; e
IV - quatro representantes da sociedade,
de comprovada capacidade e idoneidade, que participem ativamente dos movimentos
comunitários, a serem designados pelo Senhor Governador.
§ 1° São membros natos
do Conselho de Administração aqueles referidos nos incisos I a
III deste artigo, que serão substituídos em seus impedimentos
pelos seus representantes legais..
§ 2° Os membros referidos
nos incisos IV, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
podendo, inclusive, a bem do interesse público serem destituídos
a qualquer tempo.
§ 3° Os demais membros da
Diretoria da LOTEAL poderão participar das reuniões do Conselho
de Administração com direito a voz, porém, sem direito
a voto.
§ 4° Dentre os membros do
quadro funcional da LOTEAL, será indicado, a cada reunião, o Secretário
do Conselho de Administração.
§ 5° O desempenho da função
de membro do Conselho de Administração não será
remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 8º O Conselho de Administração
reunir?se-á, ordinariamen-te, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de
1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º O Conselho de Administração
reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros
e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples
de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto
comum, o voto de qualidade.
Art. 10. Ao Conselho de Administração,
compete:
I - examinar, julgar e aprovar as
contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados pela LOTEAL;
II - propor a modificação,
suspensão ou a supressão de exigências administrativas ou
regulamentares; e
III - manifestar?se sobre quaisquer
assuntos levados à sua consideração, inclusive na esfera
legislativa.
Parágrafo único. O Conselho
de Administração poderá valer-se de assessoramento específico
da Diretoria, quando necessário, para subsidiar suas decisões
ou solicitar esclarecimentos e informações a auditores independentes.
Art. 11. O Conselho de Administração,
a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao Diretor?Presidente
ou Diretoria, esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração
de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 12. A Diretoria é o órgão
de administração executiva e de representação da
LOTEAL, cabendo-lhe por em prática as diretrizes básicas fixadas
por este Regulamento.
Parágrafo único. A Diretoria
é constituída por 03 (três) membros, sendo um Diretor-Presidente,
um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, designados
e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida capacidade
administrativa na área.
Art. 13. No caso de ausências
ou impedimentos temporários de um dos membros da Diretoria, por prazo
de até 30 (trinta) dias, a substituição será feita
conforme deliberação conjunta dos Diretores.
Art. 14. Compete à Diretoria:
I - promover as medidas necessárias
à consecução das finalidades da LOTEAL, de acordo com o
disposto no art. 3° deste Regulamento;
,l
II - fixar o plano de ação da LOTEAL para o cumprimento de seus
objetivos.
III - elaborar e gerir planos e programas
de trabalho com seus respectivos orçamentos;
IV - coordenar a elaboração
da proposta orçamentária anual e plurianual, compatibilizando?as
com as diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - comparecer às reuniões
do Conselho de Administração para atender a pedidos de esclarecimentos;
VI - propor junto ao Conselho de Administração
atos que importem na alienação de bens do ativo permanente, ou
na aquisição de bens imóveis e novas edificações;
e
VII - cumprir e fazer cumprir este
Regulamento e as deliberações do Conselho de Administração.
Art. 15. A Diretoria reunir?se?á,
sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas e presididas
pelo Diretor-Presidente ou, na sua ausência, por seu respectivo substituto.
Parágrafo único. As
deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros,
reservado o voto de qualidade ao Diretor-Presidente, no caso de empate de posições,
mediante a lavratura de atas próprias.
Art. 16. As escrituras de quaisquer
natureza, os contratos em geral, as procurações e quaisquer outros
documentos que importem na responsabilidade ou obrigações para
a LOTEAL, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Presidente, em
conjunto com outro Diretor, dependendo do campo de atuação de
cada Diretoria.
SEÇÃO III
DO DIRETOR?PRESIDENTE
Art. 17. Ao Diretor-Presidente da
LOTEAL, além das atribuições contidas no art. 14 deste
regulamento, compete:
I - representar a LOTEAL, em juízo
ou fora dele, podendo para tal fim designar um dos Diretores ou constituir procuradores;
II - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
III - fazer cumprir as decisões
do Conselho de Administração;
IV - assinar, com os demais Diretores,
o relatório de atividades, os relatórios financeiros ou balanços
e prestações de contas, para apreciação do Conselho
de Administração;
V - adotar as medidas necessárias
ao cumprimento das finalidades da LOTEAL, respeitadas as atribuições
expressas neste Regulamento;
VI - avocar, para sua análise
e decisão, qualquer assunto de interesse da LOTEAL, excetuados aqueles
que dependem da aprovação do Conselho de Administração;
VII - assinar convênios, acordos,
contratos e ajustes de interesse para a LOTEAL, observada a legislação
vigente;
VIII - coordenar o planejamento da
LOTEAL em todos os níveis, acompanhando e avaliando os resultados alcançados
e determinando as devidas correções;
IX - instaurar, homologar, dispensar,
revogar ou anular processos de licitação, no âmbito da LOTEAL,
observada a legislação em vigor;
X - praticar, na forma da lei, os
atos referentes a recursos humanos;
XI - movimentar os recursos financeiros
da LOTEAL, podendo delegar competência ao Diretor Administrativo-Financeiro
ou ao Diretor Técnico;
XII - assinar os documentos que envolvam
responsabilidade financeira para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no
art. 18 deste Regulamento;
XIII - baixar atos e ou resoluções;
XIV - promover estudos, pesquisas
e avaliações econômicas, no setor de competência da
LOTEAL;
XV - nomear comissões de sindicância,
instaurar inquéritos ou processos administrativos, conforme o caso, e
designar comissões de licitação em geral;
XVI - autorizar o deslocamento de
servidores, a serviço da LOTEAL, bem como as despesas relativas a diárias
e a ressarcimento com alimentação, pousada e com táxi,
atendida a legislação pertinente; e
XVII - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO?FINANCEIRO
Art. 18. Ao Diretor Administrativo?Financeiro, além das atribuições
contidas no art. 14 deste Regulamento, compete:
I - exercer a administração
financeira, contábil e fiscal da LOTEAL - assegurando o cumprimento dos
aspectos legais inerentes;
II - prover o suporte administrativo
a LOTEAL;
III - gerenciar as atividades relativas
à administração de pessoal, finanças, serviços
gerais e apoio técnico-operacional;
IV - baixar instruções e ordens de serviço, visando a execução
dos trabalhos administrativos;
V - exercer a administração
geral das atividades relacionadas com o patrimônio, transportes, comunicação
e telecomunicações, vigilância, segurança, limpeza,
conservação, suprimentos, demais serviços gerais e outras
atividades englobadas pela área administrativa;
VI - promover a realização
das atividades relativas a planejamento, abrangendo orçamento, planejamento
institucional, informações técnicas, elaboração
e avaliação de projetos;
VII - analisar, aprovar e assinar
a documentação físico-contábil exigida por Lei;
VIII - promover a integração
funcional com os sistemas de administração geral, de recursos
humanos, financeiro e de planejamento do Estado, através dos respectivos
grupos setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - assinar os documentos que envolvam
responsabilidade para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no art. 17 deste
Regulamento;
X - assessorar o Diretor-Presidente
em assuntos correlatos à sua área de atuação; e
XI - desempenhar outras atividades
inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo
Diretor-Presidente.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 19. Ao Diretor Técnico, além das atribuições
previstas no art. 14 deste Regulamento, compete:
I - coordenar, dentro de sua área
de atuação, a análise de estudos e preparo de custos necessários
ao lançamento e/ou extinção de novas modalidades de jogos
e da sua segurança;
II - desenvolver ações
para que a LOTEAL alcance um estágio econômico, social e político,
caracterizado por elevados índices de rendimentos gerados pela qualidade
de prestação de serviços;
III - manter contatos com instituições
congêneres que estudam, desenvolvem e aplicam aspectos relacionados com
as atividades da LOTEAL, com vistas à manutenção de tecnologia
avançada no sistema lotérico do Estado;
IV - promover a elaboração
e implantação de projetos técnicos e operacionais;
V - estabelecer diretrizes para perfeita
manutenção e conservação das instalações,
máquinas e equipamentos;
VI - assinar os documentos que envolvam
responsabilidade para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no art. 17 deste
Regulamento;
VII - assessorar o Diretor-Presidente
em assuntos correlatos à sua área de atuação; e
VIII - desempenhar outras atividades
inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo
Diretor-Presidente.
SEÇÃO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 20. Ao Gabinete compete:
I - a assistência abrangente
aos Diretores da LOTEAL no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - a coordenação da
agenda do Diretor-Presidente e a sua representação em solenidades,
quando designado;
III - o acompanhamento de despachos
e a triagem da correspondência oficial dirigida a LOTEAL, adotando as
providências necessárias;
IV - o provimento de transporte oficial
ao Diretor-Presidente;
V - o apoio administrativo às
reuniões do Conselho de Administração; e
VI - o desempenho de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 21. À Assessoria Técnica compete:
I - o assessoramento nas áreas
técnica e jurídica à Diretoria da LOTEAL, através
da realização de estudos, pesquisas, pareceres, exposições
de motivos, análises, representações, atos normativos,
minutas e recomendação de procedimentos;
II - a verificação da
legitimidade dos atos administrativos;
III - a articulação
com os serviços jurídicos do Estado;
IV - a organização e
a atualização do sistema de referência legislativa de interesse
da LOTEAL;
V - a divulgação interna
de documentos e informações de interesse da LOTEAL;
VI - o acompanhamento dos processos
jurídicos relacionados com a LOTEAL;
VII - a emissão de pareceres
sobre licitações, contratos, convênios, acordos e a sua
elaboração, quando necessário;
VIII - o registro de contratos e convênios
firmados pela LOTEAL, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento
de suas formalidades legais, responsabilidade, obrigações e prazos
de vigência; e
IX - o desempenho de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO V
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO?FINANCEIRA
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22. A Divisão Administrativa compete:
I - a execução da política
de recursos humanos, com base nas disposições da legislação
pertinente;
II - a organização e
a manutenção do cadastro de fornecedores da LOTEAL;
III - o controle, o registro e o acompanhamento
dos bens móveis e imóveis pertencentes a LOTEAL;
IV - a programação e
o fornecimento de materiais e serviços necessários às atividades
da LOTEAL;
V - a promoção da recuperação
de bens móveis de propriedade da LOTEAL e a destinação
de materiais inservíveis;
VI - a execução das
atividades relativas a protocolo, reprografia, telefonia, fax;
VII - a execução das
atividades de zeladoria, compreendendo os serviços de portaria, limpeza,
conservação, vigilância, manutenção, copa
e cozinha;
VIII - o provimento do transporte
oficial da LOTEAL, bem como o controle do uso dos veículos;
IX - a realização das
atividades de documentação bibliográfica;
X - a integração funcional
com os sistemas estaduais de recursos humanos e de administração
geral, através dos Grupos Setoriais de Recursos Humanos e Administrativo
da Secretaria de Estado da Fazenda; e
XI - o desempenho de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
E FINANÇAS
Art. 23. À Divisão de Contabilidade e Finanças compete:
I - a coordenação e
a execução das atividades econômicas e financeiras da LOTEAL;
II - a manutenção de
sistema de informações contábeis e financeiras que possibilite
atendimento aos órgãos fiscalizadores e usuários;
III - o acompanhamento e o controle
da execução orçamentária;
IV - a elaboração de
balancetes mensais e do balanço anual e de demonstrativos analíticos
da posição financeira e orçamentária da LOTEAL;
V - a realização dos
assentamentos, escrituração e registros contábeis e financeiros;
VI - a execução das
atividades de tesouraria atinentes a pagamentos, recebimentos e controle;
VII - a preparação das
prestações de contas da LOTEAL;
VIII - o levantamento e a análise
sistemática dos custos do órgão, para fins orçamentários,
bem como para subsídio ao processo decisório;
IX - a integração funcional
com o sistema financeiro do Estado, através do Grupo Financeiro Setorial
da Secretaria de Estado da Fazenda; e
X - o desempenho de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA TÉCNICA
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE JOGOS E MARKETING
Art. 24. À Divisão de Jogos e Marketing compete:
I - o acompanhamento da correta administração
de todos os jogos operados pela LOTEAL: loteria semanal e loterias instantâneas
(raspadinhas), bingos, jogos "on-line/real time" ou "off-time",
e outros que venham a ser instituídos;
II - o controle da distribuição
de bilhetes, do credenciamento a lotéricos e de suas prestações
de contas à entidade;
III - a elaboração das
listas relativas aos jogos premiados;
IV - a realização e
o controle dos sorteios;
V - as atividades correspondentes
a marketing, propaganda e relações públicas da LOTEAL,
em articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação
Social; e
VI - o desempenho de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 25. À Divisão de
Fiscalização compete:
I - a fiscalização dos
jogos operacionalizados pela LOTEAL - no âmbito interno e externo, inclusive
a conferência das apostas premiadas;
II - a fiscalização
geral das atividades desenvolvidas sob a responsabilidade legislativa da LOTEAL;
III - fiscalizar os jogos, de qualquer
espécie, buscando apoio necessário dos órgãos específicos;
e
IV - o desempenho de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
DA LOTEAL
Art. 26. Retiradas as despesas necessárias,
far-se-á a distribuição entre as Instituições
Sociais, cadastradas na Secretaria de Estado de Assistência Social, e
que sejam reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado de Alagoas,
pelo Governo Federal ou pelas Administrações Municipais, mediante
os seguintes critérios:
I - As entidades apresentarão
projetos circunstanciados das finalidades, estipulando o total de verbas a ser
utilizado; e
II - Somente após formalizar a prestação de contas da etapa
cumprida, haverá a liberação da seguinte.
§ 1º Compete ao Conselho
de Administração da LOTEAL, além das atribuições
previstas no artigo 10, aprovar os projetos apresentados nos termos do inciso
I deste artigo.
§ 2º Compete à Secretaria
de Estado de Assistência Social, a fiscalização da execução
dos projetos, e esta, por sua vez, encaminhará relatório ao Conselho
de Administração da LOTEAL.
Art. 27. A renda líquida será
destinada às aplicações em programas e projetos de interesse
social, através da Secretaria de Estado de Assistência Social,
com prioridade na aplicação em regiões menos desenvolvidas
do Estado.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, considera-se renda líquida
o valor resultante da renda bruta, deduzidas as importâncias relativas
a prêmios, impostos e despesas com a administração.
§ 2º A renda líquida
apurada mensalmente, na conformidade do parágrafo anterior, será
integralmente repassada nos termos do "caput" deste artigo, para fins
de destinação aos programas e projetos de assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As alterações
deste Regulamento serão efetivadas pelo Senhor Governador através
de Decreto.
Art. 29. A designação
dos ocupantes de posição de Chefia, cujas denominações
são: Chefe da Divisão Administrativa, Chefe da Divisão
de Contabilidade e Finanças, Chefe da Divisão de Jogos e Marketing
e Chefe da Divisão de Fiscalização, os quais serão
enquadrados no nível FG-1, será realizada por ato do Diretor Presidente
da LOTEAL, observada a habilitação do candidato, sua afinidade
com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa,
obedecendo as disposições da Lei nº 6.145/2000.
Art. 30. A LOTEAL poderá despender
até 10% (dez por cento) de sua receita para contratação
temporária de pessoal necessário a sua operacionalização,
mediante processo seletivo simplificado, observado o disposto nos arts. 226
a 229 da Lei Estadual n.º 5.247, de 26 de julho de 1991 e disposições
da Lei Estadual n.º 6.018, de 1.º de junho de 1998.
Art. 31. O exercício financeiro
da LOTEAL coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente,
o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 32. A LOTEAL gozará de
privilégios da Fazenda Pública, imunidade de impostos sobre seu
patrimônio, receita e serviços, beneficiando?se dos demais privilégios
legais atribuídos às autarquias estaduais.
Art. 33. A LOTEAL prestará
contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado,
e encaminhará anualmente ao Secretário de Estado da Fazenda, relatório
circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.
Art. 34. Em caso de extinção
da LOTEAL, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.
Art. 35. A LOTEAL deverá apresentar
anualmente ao Conselho de Administração, até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício, um relatório pormenorizado
do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística
e balanço econômico das atividades realizadas no período.
Art. 36. Os casos omissos deste Regulamento
serão resolvidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração
da entidade, na esfera de sua competência.
Art. 37. A LOTEAL passará a
reger-se doravante pelo presente Regulamento, consolidado, observadas as disposições
legais, revogado integralmente o Decreto nº 29, de 13 de fevereiro de 2001,
publicado no DOE de 1º de março de 2001.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,
em Maceió (AL), _____ de _____________
de 2001.
RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r
Voltar
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO nº 429 de
14 de novembro de 2001.
Regulamenta o parágrafo único
do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001.
D E C R E T A:
Art. 1o O presente decreto define as diretrizes básicas para a delegação
dos serviços públicos de exploração de concursos
de prognósticos em suas diversas modalidades e a respectiva concessão
ou permissão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, no âmbito
do Estado de Alagoas, mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Compete ao
Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas, fixar o prazo de cada concessão
ou permissão, respeitado o prazo máximo disposto no caput deste
artigo.
Art. 2o Compete ao Diretor-Presidente da
LOTEAL, na forma do disposto no artigo 17, inciso IX, do Decreto Estadual no
29, de 13 de fevereiro de 2001, proceder a instrução dos processos
administrativos de licitação referidos no artigo anterior, designar
os Membros e o Presidente da Comissão Especial de Licitação
encarregada de promover o certame, observada quanto à deflagração
da fase externa a exigência de autorização governamental,
consoante o disposto no art. 2o, inciso VI da Lei n.º 5.237, de 17 de julho
de 1991.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente
da LOTEAL designar os dois Membros e o Presidente do Grupo de Trabalho encarregado
da coordenação da fiscalização da delegação
referida no caput deste artigo.
Art. 3o A delegação pelo regime
de concessão ou permissão, regulamentada por este Decreto subordina-se,
além da legislação específica, às regras
básicas estipuladas nas Resoluções pertinentes a cada modalidade
lotérica a ser delegada.
Art 4o No exercício das atividades
de delegação previstos neste decreto, compete à LOTEAL:
I - fiscalizar, direta ou indiretamente,
a exploração dos serviços delegados;
II - aplicar às concessionárias
ou permissionárias as penalidades no caso de infração contratual,
conforme previsto na legislação específica;
III - receber e julgar as impugnações
e defesas apresentadas contra a aplicação de penalidades; e
IV - encaminhar ao Diretor-Presidente da
LOTEAL os recursos interpostos contra suas decisões.
Art. 5o Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Decreto de no 30 de 13 de fevereiro de
2001.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,
em Maceió (AL), de de 2001, 112o da
República.
RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r
Voltar
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 6.263 DE
18 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o Art. 1º da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no DOE
de 16.01.2001, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS -LOTEAL
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º
da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado
de Alagoas - LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Fazenda, como serviço público destinado
a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição
Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira."
Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial
no orçamento vigente, por excesso de arrecadação, no valor
de R$ 1.700.000,00 (Hum milhão e setecentos mil reais), tendo como cobertura
orçamentária os incisos I, II, III, IV e V do Art. 7º da
Lei de nº 6.225 de 15 de Janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, setembro de 2001,
113º da República.
RONALDO LESSA
Governador
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2002
O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de
janeiro de 2001, Decreto Estadual nº 387, de 29 de outubro de 2001, normatiza
e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso
de prognósticos.
Resolve:
Art. 1º - Normatizar a Loteria de Prognóstico,
na modalidade "21 DÁ FELICIDADE", com sorteios de dezenas cuja
premiação será por rateio, respeitando-se o percentual
mínimo de premiação de 45% (quarenta e cinco por cento),
aí incluídos os impostos, tributos e taxas porventura incidentes;
Art. 2º - O sorteio de dezenas com premiação
por rateio, consiste em um sorteio de 21 (vinte e um) números extraídos
de um universo de 01 a 81 (um a oitenta e um) números, contendo cada
série um universo de até 1.000.000 (hum milhão) de bilhetes,
cujo plano de premiação deverá conter prêmios para
a categoria de 1º prêmio, podendo ser previstas em planos de jogos
a contemplação de 2º prêmio, e/ou 3º prêmio,
bem como prêmios extras ou instantâneos, além dos 21 (vinte
e um) do sorteio normal ou por extração aleatória dos bilhetes,
pelo software exclusivo, tudo conforme Plano de Jogo.
§ 1º - Será contemplado mediante
rateio com o prêmio maior, o bilhete que tiver os 21 (vinte e um) números
sorteados.
§ 2º - Os bilhetes a serem comercializados
deverão ser previamente autorizados pela LOTEAL
Art. 3º - Os sorteios poderão ser realizados
diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, aberto ao público em
geral, divulgados em local e horário indicados (nos bilhetes), definidos
entre as partes, de acordo com o Plano de Jogo.
Art. 4º - O bilhete conterá:
I - Uma combinação numérica sobre
o universo maior, devendo cada bilhete impresso diferir no mínimo em
um número com os outros bilhetes da mesma série;
II - Número do bilhete;
III - Valor de face para venda ao público;
IV - Número de segurança;
V - Código de barra;
VI - Resumo do regulamento do jogo.
Art. 5º - Os bilhetes premiados, quando do recebimento
do prêmio, deverão, estar íntegros com a totalidade dos
números de combinação do sorteio e a área de segurança
perfeitamente legíveis, identificáveis, sem qualquer tipo de adulteração,
rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números, etc.
Art. 6º - O bilhete é um título
nominal ao apostador identificado em seu verso e, quando premiado, o prêmio
devido será pago unicamente ao mesmo.
Parágrafo Único - Os prêmios significativos
constantes no Plano de Premiação deverão ser pagos na sede
da empresa promotora do evento, onde a Diretoria da Loteria Social do Estado
de Alagoas indicar.
Art. 7º - Os prêmios não reclamados,
após o prazo de prescrição de 90 (noventa) dias contados
a partir da publicação do resultado dos sorteios, serão
destinados à Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 8º - O preço de cada bilhete será
de no mínimo R$ 1,00 (um real).
Art. 9º - Somente participarão dos sorteios
os bilhetes vendidos, devendo ser informado a Loteria Social do Estado de Alagoas,
mediante relatório ou por meio eletrônico o universo de bilhetes
vendidos e devolvidos.
§ 1º - Os bilhetes devolvidos de cada sorteio
deverão ser destruídos na presença de um representante
indicado pela Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas.
§ 2 º - A prestação de contas
deverá ser apresentada a LOTEAL no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar da data de cada extração, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Termos dos recebimentos dos prêmios e relação
dos prêmios não reclamados;
II - Documentação dos ganhadores, inclusive comprovante de residência;
III - Cópia dos bilhetes premiados;
IV - Juntada do disquete, no caso de Tele-Sorteio;
V - Comprovante de recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre a extração,
inclusive premiação; e,
VI - Ata do sorteio.
Art. 10 - A totalidade dos prêmios de cada categoria,
acrescidos dos impostos incidentes, será estabelecida sobre um percentual
mínimo de 45 % (quarenta e cinco por cento) da arrecadação
de cada sorteio e quando numa categoria de prêmios houver mais de um bilhete
ganhador, a importância atribuída a cada categoria, será
rateada igualmente entre os ganhadores.
Parágrafo Único - Os prêmios poderão
ser pagos em moeda corrente, bens móveis, imóveis, ou semoventes,
previamente definidos no Plano de Jogo.
Art. 11 - Os ganhadores dos prêmios ficam convidados
a participar de peças publicitárias que lhes forem requeridas
pela Loteria Social do Estado de Alagoas, para maior transparência pública,
sem que isto implique em qualquer indenização ou remuneração
do ganhador, seja a que título for.
Art. 12 - A participação do consumidor
no jogo, implica no conhecimento e aceitação da legislação
pertinente, do regulamento e normas do mesmo, ficando vedada a participação
de menores de 18 (dezoito) anos. Constatando-se o preenchimento do bilhete em
nome de menor, o prêmio será pago a seu responsável legal,
que além de comprovar tal condição deverá declarar,
expressamente, ser o efetivo participante e o responsável pela indicação
do menor no título.
Art 13 - A empresa operadora deverá apresentar
o plano de jogo, definindo os percentuais de premiação, publicidade
e comissão do ponto de venda, que deverá ser previamente aprovado
pela Loteria Social do Estado de Alagoas, devendo ainda, apresentar o modelo
do bilhete que será emitido em cada série.
Art. 14 - A cada sorteio será lavrada ata e
consignada a mesma em processo próprio de prestação de
contas junto a Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 15 - O regulamento do jogo, deverá constar
no verso do bilhete.
Art. 16 - A Loteria Social do Estado de Alagoas ficará
responsável pela fiscalização do jogo em suas extrações.
Art. 17 - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 19 de março de 2002.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente
Voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2002
O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de
janeiro de 2001, Decreto Estadual nº 387, de 29 de outubro de 2001, normatiza
e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso
de prognósticos.
Resolve:
Art. 1º - Normatizar a Loteria de Prognóstico,
na modalidade "21 DÁ FELICIDADE", com sorteios de dezenas cuja
premiação será por rateio, respeitando-se o percentual
mínimo de premiação de 45% (quarenta e cinco por cento),
aí incluídos os impostos, tributos e taxas porventura incidentes;
Art. 2º - O sorteio de dezenas com premiação
por rateio, consiste em um sorteio de 21 (vinte e um) números extraídos
de um universo de 01 a 81 (um a oitenta e um) números, contendo cada
série um universo de até 1.000.000 (hum milhão) de bilhetes,
cujo plano de premiação deverá conter prêmios para
a categoria de 1º prêmio, podendo ser previstas em planos de jogos
a contemplação de 2º prêmio, e/ou 3º prêmio,
bem como prêmios extras ou instantâneos, além dos 21 (vinte
e um) do sorteio normal ou por extração aleatória dos bilhetes,
pelo software exclusivo, tudo conforme Plano de Jogo.
§ 1º - Será contemplado mediante
rateio com o prêmio maior, o bilhete que tiver os 21 (vinte e um) números
sorteados.
§ 2º - Os bilhetes a serem comercializados
deverão ser previamente autorizados pela LOTEAL
Art. 3º - Os sorteios poderão ser realizados
diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, aberto ao público em
geral, divulgados em local e horário indicados (nos bilhetes), definidos
entre as partes, de acordo com o Plano de Jogo.
Art. 4º - O bilhete conterá:
I - Uma combinação numérica sobre
o universo maior, devendo cada bilhete impresso diferir no mínimo em
um número com os outros bilhetes da mesma série;
II - Número do bilhete;
III - Valor de face para venda ao público;
IV - Número de segurança;
V - Código de barra;
VI - Resumo do regulamento do jogo.
Art. 5º - Os bilhetes premiados, quando do recebimento
do prêmio, deverão, estar íntegros com a totalidade dos
números de combinação do sorteio e a área de segurança
perfeitamente legíveis, identificáveis, sem qualquer tipo de adulteração,
rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números, etc.
Art. 6º - O bilhete é um título
nominal ao apostador identificado em seu verso e, quando premiado, o prêmio
devido será pago unicamente ao mesmo.
Parágrafo Único - Os prêmios significativos
constantes no Plano de Premiação deverão ser pagos na sede
da empresa promotora do evento, onde a Diretoria da Loteria Social do Estado
de Alagoas indicar.
Art. 7º - Os prêmios não reclamados,
após o prazo de prescrição de 90 (noventa) dias contados
a partir da publicação do resultado dos sorteios, serão
destinados à Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 8º - O preço de cada bilhete será
de no mínimo R$ 1,00 (um real).
Art. 9º - Somente participarão dos sorteios
os bilhetes vendidos, devendo ser informado a Loteria Social do Estado de Alagoas,
mediante relatório ou por meio eletrônico o universo de bilhetes
vendidos e devolvidos.
§ 1º - Os bilhetes devolvidos de cada sorteio
deverão ser destruídos na presença de um representante
indicado pela Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas.
§ 2 º - A prestação de contas
deverá ser apresentada a LOTEAL no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar da data de cada extração, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Termos dos recebimentos dos prêmios e relação
dos prêmios não reclamados;
II - Documentação dos ganhadores, inclusive comprovante de residência;
III - Cópia dos bilhetes premiados;
IV - Juntada do disquete, no caso de Tele-Sorteio;
V - Comprovante de recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre a extração,
inclusive premiação; e,
VI - Ata do sorteio.
Art. 10 - A totalidade dos prêmios de cada categoria,
acrescidos dos impostos incidentes, será estabelecida sobre um percentual
mínimo de 45 % (quarenta e cinco por cento) da arrecadação
de cada sorteio e quando numa categoria de prêmios houver mais de um bilhete
ganhador, a importância atribuída a cada categoria, será
rateada igualmente entre os ganhadores.
Parágrafo Único - Os prêmios poderão
ser pagos em moeda corrente, bens móveis, imóveis, ou semoventes,
previamente definidos no Plano de Jogo.
Art. 11 - Os ganhadores dos prêmios ficam convidados
a participar de peças publicitárias que lhes forem requeridas
pela Loteria Social do Estado de Alagoas, para maior transparência pública,
sem que isto implique em qualquer indenização ou remuneração
do ganhador, seja a que título for.
Art. 12 - A participação do consumidor
no jogo, implica no conhecimento e aceitação da legislação
pertinente, do regulamento e normas do mesmo, ficando vedada a participação
de menores de 18 (dezoito) anos. Constatando-se o preenchimento do bilhete em
nome de menor, o prêmio será pago a seu responsável legal,
que além de comprovar tal condição deverá declarar,
expressamente, ser o efetivo participante e o responsável pela indicação
do menor no título.
Art 13 - A empresa operadora deverá apresentar
o plano de jogo, definindo os percentuais de premiação, publicidade
e comissão do ponto de venda, que deverá ser previamente aprovado
pela Loteria Social do Estado de Alagoas, devendo ainda, apresentar o modelo
do bilhete que será emitido em cada série.
Art. 14 - A cada sorteio será lavrada ata e
consignada a mesma em processo próprio de prestação de
contas junto a Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 15 - O regulamento do jogo, deverá constar
no verso do bilhete.
Art. 16 - A Loteria Social do Estado de Alagoas ficará
responsável pela fiscalização do jogo em suas extrações.
Art. 17 - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 19 de março de 2002.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente
voltar
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº. 002/2002, DE 28 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre as promoções
das pessoas jurídicas, usando sorteios com planos de similarismo lotérico,
e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado
de Alagoas - LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1.º e 4.º, caput
da Lei Estadual n.° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A autorização, o credenciamento
para operação, o controle, a fiscalização e a operação
dos sorteios promocionais das instituições e pessoas jurídicas
no Estado de Alagoas obedece ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Para fins desta Resolução,
entende-se por sorteios promocionais, como modalidade de loteria convencional
ou tradicional, todo e qualquer sorteio que tenha como objetivo incentivar ou
promover produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, como eventos
ocasionais ou temporários.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º As empresas interessadas em promover
este tipo de sorteio devem requerer à LOTEAL a autorização
para operação, juntamente com os documentos abaixo, autenticados
ou acompanhados dos originais:
I - instrumento de constituição da empresa
e últimas alterações, se for o caso;
II - plano de premiação e;
III - garantia que pode ser feita através de
Carta de Depositário Fiel, conforme modelo próprio, ou as garantias
documentais correspondentes à premiação bruta.
§ 1º O Plano de Premiação
deve especificar:
I - a forma de cupom, a programação
e locais para a sua distribuição e;
II - qual será a forma de sorteio com todas
as informações de data, hora e local, devendo este correr em local
público, através de cupons distribuídos pela empresa a
ser preenchidos pelos concorrentes.
§ 2º Os cupons devem ser armazenados em
compartimento lacrado por um representado indicado pela LOTEAL, só podendo
ser aberto o lacre no momento do sorteio e na presença do fiscal desta
instituição.
§ 3º Não será permitida a
vinculação dos sorteios a qualquer sistema de seleção
de números pré-existente.
§ 4º A autorização para operação
terá validade por 2 (dois) meses a partir de sua emissão.
§ 5º Toda publicidade, custo de produção,
bem como premiação serão de responsabilidade da pessoa
jurídica realizadora do evento.
Art. 4º A empresa para operar este sorteio recolherá
à LOTEAL, a participação mínima de até 15%
(quinze por cento) do valor bruto da premiação prevista, sendo
esta nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhido até
o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao deferimento do pedido,
sob pena de cassação automática.
Parágrafo único - O depósito
da importância estabelecida no caput deve ser feito através de
Guia DAR, devendo esta ser apresentada a LOTEAL, sendo condição
para emissão da respectiva Autorização.
Art. 5º Caberá a empresa a entrega dos
documentos comprobatórios de entrega de prêmios e recolhimento
do IRF respectivos, até 10 (dez) dias após o sorteio.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º O não cumprimento de quaisquer
das normas estabelecidas nesta Resolução sujeita as empresas operadoras
das promoções ou seus representantes comerciais, sem prejuízo
das sanções legais cabíveis, às seguintes penalidades:
a) proibição de realizar o sorteio,
em questão e multa que varia de 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco
décimos) a 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos)
de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL ou;
b) proibição de realizar sorteios pelo
período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. As multas de que trata
a alínea "b" do "caput" deste artigo serão
aplicadas de forma progressiva, a saber:
a) na primeira autuação 30,85 (trinta
inteiros e oitenta e cinco centésimos) de UPFAL;
b) na segunda autuação 92,54 (noventa
e dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) de UPFAL e;
c) na terceira autuação 185,07 (cento
e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de UPFAL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A LOTEAL tem o direito de, a qualquer
tempo, realizar vistoria na estrutura de distribuição dos cupons,
equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada,
abrangendo o imediato acesso a todos os documentos e equipamentos que se fizerem
necessários.
Art. 8º Qualquer embaraço ou resistência
à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação
da Autorização, sem direito a qualquer indenização
e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor Presidente da LOTEAL.
Art. 10. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.
Maceió/Al, 28 de agosto de 2002.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente