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LEI N.º 6.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI A LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 03 DE MAIO DE 200, REVOLGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 005
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria (Revogada pela Resolução N°005)

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 06 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de loto ou similar

RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada caça-níqueis

RESOLUÇÃO Nº 005, DE 23 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 21 DE MARÇO DE 2002
Normatiza e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso de prognósticos.

RESOLUÇÃO Nº. 002, DE 28 AGOSTO 2002.
Dispõe sobre as promoções das pessoas jurídicas, usando sorteios com planos de similarismo lotérico

DECRETO Nº 387 DE 29, DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta as Leis Nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e 6.263 de 18.09.01, e dá outras providências

DECRETO Nº 429, DE 14 DE NOVENBRO DE 2001
Regulamenta o parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

LEI Nº 6.263 DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o Art. 1º da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no DOE de 16.01.2001, e adota outras providências.

 

 

 

 

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2001. (*)

INSTITUI A LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Art.1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura e sob supervisão do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados serão destinados a programas relativos à saúde, assistência social (VETADO) e sua execução terá a participação da Secretaria de Estado de Assistência Social e das entidades beneficentes de assistência social.

Art.2º A LOTEAL tem por finalidade planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A LOTEAL será explorada diretamente pela Administração Pública ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e 8.987/95, e das normas gerais de concessão, podendo, inclusive, celebrar convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.

Art. 3º No desempenho de suas atividades compete a LOTEAL:

I - planejar, outorgar e explorar os serviços de loteria do Estado de Alagoas;

II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;

III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;

IV - promover a articulação com órgãos congêneres;

V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;

VI - manter serviços de informação permanente ao público;

VII - instituir novos jogos lotéricos com premiação, mediante rateio ou prefixada, mediante regulamento próprio.

TÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4º O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos ou figuras, com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletro-mecânico, eletrônico, ou com recurso de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:

I - loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;

II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;

III - loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;

IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, dos números de 1(um) a 90(noventa), a serem alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º A LOTEAL será administrada por seu Conselho de Administração e pela sua Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração, composto por 07(sete) membros sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, por se tratar de função considerada como serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas, assegurando-se um membro do Poder Legislativo estadual, será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao Diretor-Presidente da LOTEAL o exercício da vice-presidência do colegiado.

§ 2º A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A representação judicial da LOTEAL, como órgão do Estado de Alagoas, será exercida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO, DOS ORÇAMENTOS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS BALANÇOS

Art. 7º Constituirão receitas da LOTEAL:

I - a renda do concurso de prognóstico sobre o resultado de números, palavras, símbolos ou figuras;

II - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

III - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado;

IV - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - o resultado de acordos e convênios celebrados pela LOTEAL;

VI - outras rendas eventuais.

Art. 8º Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LOTEAL obedecerão a padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Art. 9º A publicação do Balanço Patrimonial da LOTEAL será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.

Parágrafo único. O Balanço Geral da LOTEAL, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretária da Fazenda do Estado.

Art. 10. Os recursos financeiros da LOTEAL serão obrigatoriamente depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, e a sua movimentação será realizada por cheques assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, e na falta deste, pelo Diretor Técnico.

Art. 11. A LOTEAL destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percentagem mínima fixada na legislação federal específica.

TÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 12. Os serviços da LOTEAL serão prestados por servidores públicos, regidos pela Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, nos limites estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - Diretor-Presidente - Nível SE-3;

II - Secretário Executivo - Nível DS-4;

III - Assessor Técnico - Nível AS-1;

IV- Diretor Administrativo-Financeiro - Nível DS-2;

V - Diretor Técnico -Nível DS-2.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A estrutura básica da LOTEAL, as competências e atribuições dos órgãos serão estabelecidos em regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidas as disposições da Lei n.º 6.145/2000, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. A LOTEAL poderá despender até 10% (dez por cento) de sua receita para contratação temporária de pessoal necessário à sua operacionalização, mediante processo seletivo simplificado, observados os artigos 226 a 229 da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, considerando o prazo máximo, improrrogável, de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 16. O artigo 227 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte item:

VII - operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas. (AC).

Art. 17. Ficam revogadas a Lei n.º 6.140, de 30 de dezembro de 1999, a Lei n.º 6.183, de 11 de agosto de 2000, e todas as normas legais em contrário ou que tenham regulado matérias concernentes a Loterias no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,

em Maceió, 15 de janeiro de 2001, 112º da República.

RONALDO LESSA

G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 16/01/2001.

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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL

Resolução N.º 002 de 28 de Maio de 2001.

Dispõe sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico conforme "caput" do artigo 4º da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências.O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, publicada no DOE de 16/01/01, regulamentada pelo Decreto n.º 29, de 13/02/01, publicado no DOE de 01/03/01, no uso de suas atribuições,RESOLVE : CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico no Estado de Alagoas.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por loteria de concurso ou prognóstico, a modalidade de sorteio de números aleatórios, conhecidos através de sorteio efetivado em data e horário pré-fixados.

CAPÍTULO II
LOTERIA DE SORTEIO DE NÚMEROS
Art. 3º Inserida na modalidade loteria de concursos e prognósticos a Loteria de Sorteio de Números terá a denominação específica de ZOOLOTERIA, com 3 (três) sorteios diários, cujos resultados serão divulgados às 12:30, 15:30 e 18:30 horas, sendo que as quartas e sábados a extração das 18:30 horas é substituída pelo sorteio da Loteria Federal que ocorre às 18:30 horas. No Domingo não haverá sorteio.

Art. 4º A ZOOLOTERIA consistirá na apuração de um conjunto de 5 números de 4 dígitos classificados do 1º ao 5º prêmio, por ordem de sorteio, denominados de milhar. Neste conjunto os três últimos dígitos de cada milhar serão as centenas e os dois últimos dígitos as dezenas. Do resultado da divisão de cada dezena por 4, formam-se conjuntos de números de 01 a 25, denominados grupos. A classificação do sorteio da centena, da dezena e do grupo corresponderá ao do sorteio da milhar na ordem do 1º ao 5º prêmio.

Art. 5º Na ZOOLOTERIA além das modalidades acima, que serão jogos simples, serão permitidas combinações de jogos apuradas através dos resultados dos 5 milhares sorteados. As combinações de jogos permitidos serão as seguintes: Grupo Permutado, Dupla de Grupo, Trinca de Grupo, Dupla de Dezena e Trinca de Dezena.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES

Art. 6º O apostador poderá optar em apostar em uma modalidade de jogo ou em todas, indistintamente. Através das milhares sorteadas do primeiro ao quinto prêmio, serão apurados os resultados de todas as modalidades de jogo permitidas.

Parágrafo 1º - Serão as seguintes as modalidades de jogos permitidas na ZOOLOTERIA:

a) MILHAR - Conjunto de 04 (quatro) algarismos aleatórios definidos por ordem seqüencial de sorteio, do primeiro ao quinto prêmio.

b) CENTENA - Conjunto de algarismos representados pelos 03 (três) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro ao quinto prêmio.

c) DEZENA - Conjunto de algarismos representados pelos 02 (dois) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro ao quinto prêmio.

d) GRUPO - Seqüência de números de 01 a 25, obtidos por meio de divisão simples da dezena sorteada por 4 (quatro), do primeiro ao quinto prêmio.

e) GRUPO PERMUTADO - Combinação definida, considerando-se a separação individual da primeira e a segunda dezena do milhar, por divisão simples de cada uma por 4 (quatro), do primeiro ao quinto prêmio.

f) DUPLA DE GRUPO - Combinação de 02 (dois) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.

g) TRINCA DE GRUPO - Combinação de 03 (três) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.

h) DUPLA DE DEZENA - Combinação de 02 (duas) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.

i) TRINCA DE DEZENA - Combinação de 03 (três) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.

Parágrafo 2º - É permitido ao apostador jogar ainda o milhar, a centena, a dezena e o grupo em uma única aposta, do primeiro ao quinto prêmio.

Parágrafo 3º - A milhar e a centena podem também ser invertidas. Nesta modalidade, os algarismos podem ser sorteados em qualquer ordem de posição. Podem ser apostados do primeiro ao quinto prêmio.

I - TABELA DE INVERSÃO PARA O PRIMEIRO PRÊMIO

a) MILHAR INVERTIDA - 24 APOSTAS

b) CENTENA INVERTIDA - 06 APOSTAS

c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA - 48 APOSTAS

II - TABELA DE INVERSÃO DO PRIMEIRO AO QUINTO PRÊMIO

a) MILHAR INVERTIDA - 120 APOSTAS

b) CENTENA INVERTIDA - 30 APOSTAS

c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA - 240 APOSTAS

CAPÍTULO IVDA PREMIAÇÃO

Art. 7º As apostas vencedoras na ZOOLOTERIA serão pagas em moeda corrente, obedecendo a seguinte tabela de premiação:

MODALIDADE DE JOGO VALOR DA PREMIAÇÃO

1 - MILHAR 4000 vezes o valor da aposta

2 - CENTENA 600 vezes o valor da aposta

3 - DEZENA 60 vezes o valor da aposta

4 - GRUPO 15 vezes o valor da aposta

5 - GRUPO PERMUTADO 300 vezes o valor da aposta

6 - DUPLA DE GRUPO 15 vezes o valor da aposta

7 -TRINCA DE GRUPO 100 vezes o valor da aposta

8 - DUPLA DE DEZENA 200 vezes o valor da aposta

9 -TRINCA DE DEZENA 3000 vezes o valor da aposta

Parágrafo 1º - Os resultados dos sorteios da ZOOLOTERIA serão publicados nos jornais de grande circulação no Estado de Alagoas ou divulgados por emissoras de rádio, bem como estarão disponíveis no site da LOTEAL www.loteal.ipdal.com.br, cujos locais de extração serão determinados pela LOTEAL.

Parágrafo 2º - Os prêmios serão pagos pela Empresa Operadora em até 24 (vinte e quatro) horas e prescreverão em 30 (trinta) dias.

Art. 8º O pagamento de premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, cujo valor líquido ultrapasse 800 (oitocentas) UFIRs, ficará condicionado à identificação do apostador, cabendo à empresa autorizada fornecer-lhe protocolo de premiação, contendo as seguintes informações:

a) número sequência do bilhete;

b) data;

c) nome do ganhador;

d) inscrição do premiado no CPF/MF;

e) endereço;

f) valor do prêmio resgatado; e

g) valor do Imposto de Renda retido na fonte.

CAPÍTULO VDA OPERAÇÃO AUTOMATIZADA

Art. 9º A ZOOLOTERIA será operada por processamento eletrônico, cujos terminais emitirão tickets de apostas, nos quais constarão: nome e endereço do revendedor autorizado; número do terminal e do ticket; horário e data da extração e emissão; validade, modalidade e valor da aposta; local e assinatura do revendedor.

Art. 10. Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação on-line e off line ou via serial através de concentradores, com o objetivo de monitorar todas as informações relativas a:

a) Contabilização de apostas e da premiação;

b) Pagamento de prêmios (equipamentos fixos e portáteis);

c) Segurança operacional dos terminais;

d) Manutenção dos terminais;

e) Recebimento e divulgação dos números sorteados.

Art. 11. A empresa autorizada deverá registrar junto a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, para o início e execução da ZOOLOTERIA, um contrato de automatização, que assegure a captação e processamento de apostas, de sorteios e ganhadores com o respectivo pagamento de prêmios mediante terminais eletrônicos fixos e ambulantes (on-line e off-line). A empresa contratada pela autorizada deverá possuir antecedentes técnicos e comerciais nessa área de atividade que possibilite o fiel cumprimento desta resolução.

Art. 12. Para dar cumprimento ao disposto no art. 11 da presente, o sistema de automatização a ser utilizado pelas empresas autorizadas deverá ter equipamentos eletrônicos que registrem as apostas e permitam seu processamento (on-line e off-line) através de um sistema central, em cada um dos postos de vendas.

Parágrafo 1º - Estes sistemas deverão ser verificados e aprovados pela Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, para garantir o controle do pagamento das premiações e as arrecadações dos diversos concursos.

Parágrafo 2º - Verificado e aprovado o sistema de automatização apresentado pelas empresas autorizadas, as referidas empresas deverão garantir à Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, os respectivos contratos de automatização durante o mesmo prazo de exploração na Autorização.

CAPÍTULO VIDA REMUNERAÇÃO

Art. 13. A empresa operadora da ZOOLOTERIA pagará à LOTEAL a título de remuneração, 7% (sete por cento) sobre o valor bruto arrecadado, devendo esse pagamento ser efetuado à LOTEAL em até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas extrações, através de recolhimento à LOTEAL, por meio do Documento de Arrecadação - DAR.

Parágrafo único - A arrecadação bruta será aferida pela LOTEAL, mediante a emissão dos dados processados na central de computação, conforme o prescrito no Art. 10 e seguintes desta Resolução, cuja central deverá ser interligada com a LOTEAL.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO, DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO E DO CONVÊNIO

Art. 14. A LOTEAL procederá o credenciamento das empresas operadoras da ZOOLOTERIA, mediante concessão ou permissão, ou se entender pertinente, através de convênios, conforme o disposto no Art. 2º, parágrafo único da Lei 6.225, de 15 de janeiro de 2001, publicada no DOE de 16.01.01, cuja relação de documentos para este fim será obtida junto à LOTEAL.

Art. 15. É permanentemente proibida a realização de apostas por menores de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 16. Caso o pagamento de que trata o Art. 13 desta Resolução não seja efetuado até a data prevista, será acrescido de 2% (dois por cento) ao mês e, juros de mora correspondentes.

Parágrafo 1º - Pelo não cumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Resolução, pelas empresas operadoras autorizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, implicará no seguinte:

a) advertência;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) suspensão do funcionamento até solução do problema;

d) cassação da autorização e/ou licenciamento.

Parágrafo 2º - As multas de que trata a alínea b) do parágrafo anterior serão atualizadas anualmente com base no índice de inflação, divulgado pelo Governo Federal, e serão aplicadas pela Diretoria Técnica da LOTEAL de forma progressiva, a saber:

a) na primeira autuação R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) na segunda autuação R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

c) na terceira autuação R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 17. A reincidência, específica ou não, ensejará a cassação automática do credenciamento, obrigando a empresa operadora a adimplir todos os débitos existentes, em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. As empresas operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem sua regularização junto à LOTEAL, sob pena de impedimento de funcionar no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 18. A LOTEAL e o Estado de Alagoas não responderão solidariamente e/ou subsidiariamente pelo descumprimento, por parte da Empresa Operadora, de quaisquer disposições previstas nesta Resolução.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LOTEAL - Loteria Social do Estado de Alagoas

Maceió/Al, 28 de maio de 2001.

CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO

Diretor Presidente

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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 06 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a modalidade de loteria de loto ou similar conforme Artigo 4º , IV da Lei Estadual nº 6.225
de 15.01.01, e dá outras providências.


O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, com base no disposto no artigo 1º e no Art.4º, IV da Lei Estadual nº 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de 16.01.01, regulamentada pelo Decreto nº 29 de 13/02/2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 01.03.01, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Normatizar o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação sobre a modalidade de loteria de loto ou similar, no Estado de Alagoas.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, entende-se por loteria de Loto ou Similar, em sorteio ao acaso, dos números de 1 (um) a 90 (noventa) alinhados em cartelas impressas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.

CAPÍTULO II
LOTERIA DE LOTO OU SIMILAR

Art. 3º - Inserido na modalidade loteria de Loto ou Similar esta loteria terá a denominação específica de Lotobingo, e será dividida em três classes distintas: Tradicional, Eletrônica e Similar, cuja conceituação é a seguinte:

I - Lotobingo Tradicional, consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.

II - Lotobingo Eletrônica, consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;

III - Lotobingo Similar, consiste na realização de sorteios periódicos, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória, isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços.


CAPÍTULO III

DA LOTOBINGO TRADICIONAL

Art. 4º -A Lotobingo Tradicional consiste na apuração sucessiva de números aleatórios, até que um ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números de 01 (um) cartão;

I - os números de 1 (um) a 90 (noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas, compostas de 6 (seis) cartões, numerados em série de 00001 a 03888 ou 00001 a 12.000 ou de 00001 a 18.000 e de 00001 a 24.000;

II - os cartões terão 15 números diferentes, combinados, em três linhas de 5 (cinco) números;

III - as cartelas deverão ser vendidas inteiras, podendo ser fracionadas em cartões, respeitando-se durante a venda, ordem numérica seqüencial com o objetivo de garantir a aleatoriedade e a credibilidade dos sorteios;

IV - na modalidade prevista no Art. 4º, denominada Lotobingo Tradicional, nas mesmas cartelas, será permitido paralelamente a variação de objetivos, igualmente apurados através dos números sorteados. As modalidades de objetivos permitidos serão as seguintes: Quadra, Linha, Linha Dupla, Tri-Linha, Jogo Duplo, Reserva, Extra-Loto e Acumulado.


CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES

Art. 5º. - O participante poderá adquirir qualquer quantidade de cartelas ou cartões concorrendo a todas as modalidades oferecidas nas partidas.

Parágrafo Único - As modalidades de jogo com suas definições e características são as seguintes:

a) LOTOBINGO - 15 (quinze) números em um cartão.

b) QUADRA - 4 (quatro) números na mesma linha de um cartão.

c) LINHA - 5 (cinco) números na mesma linha de um cartão.

d) LINHA DUPLA - 2 (duas) linhas no mesmo cartão.

e) TRI-LINHA - 3 (três) linhas (superior, central e inferior) individualmente, em qualquer cartão.

f) JOGO DUPLO - 2 (dois) lotobingos em cartões de numeração sucessiva, em uma mesma cartela, com limite de números sorteados, ou aumentando, progressivamente o limite, até que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo. O Jogo duplo poderá ser sorteado individualmente ou como extensão do sorteio da Lotobingo;

g) RESERVA - Prêmio extra previamente estipulado, em que o limite máximo de números sorteados aumenta progressivamente, a partir de 50 (cinqüenta) números, até que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo.

h) EXTRA LOTOBINGO - Prêmio extra previamente estipulado, atribuído ao participante após a apuração da Lotobingo, e

i) ACUMULADO - Prêmio progressivo, acumulado diariamente, concedido ao participante que ganhar qualquer sorteio de Lotobingo em até 40 (quarenta) números apurados.

Art. 6º - A Lotobingo Tradicional será realizada em salas próprias, com apuração dos números efetuados por equipamento eletrônico computadorizado denominado Máquina Sorteadora ou Bingueira, com câmara de vídeo em cores, para focalização dos números sorteados, isentos de contato manual, posicionadas em local de fácil acesso e visualização para o participante.

Art. 7º - As salas próprias deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ambiente especial, com ar condicionado com capacidade para no mínimo 200 (duzentos) participantes sentados;

II - possuir sistema de circuito fechado de imagem e som, painel eletrônico informativo de prêmios e números sorteados, aparelhos de vídeo e áudio, localizados em pontos que permitam ao participante acompanhar permanentemente os sorteios de qualquer área da sala;

III - possuir sistema informatizado para controle de sala, painéis, máquina sorteadora, terminais de jogo e vídeo;

IV - possuir sistema de terminal de jogo que permita ao participante acompanhar o sorteio dos números por seqüência, mostrando a posição dos mesmos no painel, os cartões com maiores números sorteados, "escores" de todas os cartões em jogo no terminal, além da numeração inicial e final de todos os cartões em sorteio geral;

V - possuir a quantidade mínima de 12 (doze) terminais de jogo;

VI - possuir no mínimo 1 (uma ) máquina sorteadora ou bingueira;

VII- área própria privativa com mesa e cadeiras, destinadas a permanência de no mínimo dois agentes de fiscalização da LOTEAL;

VIII - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

IX - iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 8º - A destinação dos recursos em cada sorteio terá a seguinte distribuição calculada sobre a arrecadação bruta:

I - 62% (sessenta e dois por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;

II - 28% (vinte e oito por cento) para custeio de despesas operacionais, administração e divulgação;

III - 10% (dez por cento) para a LOTEAL, cujos recursos serão destinados ao desporto amador, para fins específicos de aplicação aos programas de assistência social e recuperação de meninos de rua;

CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO

Art. 9º - A premiação deve ser paga pela empresa ou entidade operadora, exclusivamente em dinheiro, em moeda corrente nacional, pago ao participante, mediante a apresentação do cartão premiado.

Parágrafo Primeiro - Somente será permitida a premiação em bens e serviços mediante autorização concedida pela LOTEAL, requerida através da operadora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.

Parágrafo Segundo - Não será permitida premiação em bônus, sorteios, cartelas ou cartões promocionais, que poderão ser distribuídos pela operadora gratuitamente, ou através de cobrança de ingresso à sala de jogos.

Art. 10 - A premiação líquida, independente de ser pré-fixada ou por rateio, terá a seguinte distribuição, apurada, a partir da premiação bruta de cada sorteio, inserida no item I do Art. 8º, capítulo V desta Resolução;

I- Lotobingo 72% ( setenta e dois por cento)

II- Linha 20% (vinte por cento)

III- Reserva ou Extra-Lotobingo 7 % (sete por cento)

IV- Acumulado 1 % (um por cento)

Art 11 - A premiação de cada sorteio poderá ser previamente fixada e garantida pela operadora, independente de rateio. A Operadora arcará com a diferença caso os valores arrecadados não cubram os prêmios garantidos, respeitando-se a distribuição dos recursos previstos no capítulo V, Art. 8º desta Resolução.

Art. 12 - Para efeito de base de cálculo, visando a determinação dos valores resultantes do Art. 8º, III, desta resolução, a aferição da receita bruta será apurada, através do produto do total de cartões vendidos, pelo valor de face de cada cartão.

Parágrafo Primeiro - A operadora se obriga a manter, a movimentação contábil diária registrada por processo informatizado de comprovada segurança, inclusive o fechamento de caixa, apresentando relatórios circunstanciados, que evidenciem: quantidade de sorteios realizados por ordem seqüencial, número de cartões vendidos, valor da premiação paga e saldo de caixa. Tais registros deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento.

Parágrafo Segundo - Caberá à LOTEAL, a definição das normas operacionais para a implantação dos sistemas e programas, que atendam às condições previstas nesta Resolução, às quais as operadoras se sujeitarão.

Art. 13 - O prêmio "acumulado" referido no Artigo 5º, parágrafo único, alínea "i" desta Resolução, entrará em jogo em todos os sorteios realizados, independentemente de variação de preço das cartelas ou premiação, sempre acrescido dos valores apurados no dia anterior conforme estipulado no Art. 10, inciso IV, desta resolução.

CAPÍTULO VII
DA LOTOBINGO ELETRÔNICA

Art.14- A modalidade de Lotobingo eletrônica, assegurará ao jogador em ciclo temporal médio, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art.15 - Os terminais de Lotobingo Eletrônica, somente poderão ser instalados e operados em salas próprias.

Parágrafo Primeiro - A sala onde forem instalados os terminais da Lotobingo Eletrônica destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico, somente as atividades de bar e restaurante.

Parágrafo Segundo - O credenciamento para funcionamento de terminais de Lotobingo Eletrônica, será concedido mediante observância dos respectivos requisitos exigidos para a lotobingo, constantes do Capítulo IX, Art. 26, inciso I e parágrafo primeiro, desta resolução.

Parágrafo Terceiro - O limite mínimo de autorização de terminais de lotobingo eletrônica, por estabelecimento, será de 30 (trinta).

Art.16 - As empresas operadoras ou entidades desportivas credenciadas para exploração da lotobingo eletrônica, deverão recolher à LOTEAL, anualmente, 200 (duzentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, por terminal de lotobingo eletrônico, que se refere ao selo de controle que será aposto no equipamento pela LOTEAL, no momento do ato autorizativo de funcionamento do terminal.

Parágrafo único - Além do credenciamento e da autorização, somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.

Art.17 - As empresas ou entidades desportivas operadoras, recolherão à LOTEAL, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a receita bruta obtida com a exploração dos jogos de lotobingo eletrônica, cuja destinação será a definida no inciso III do Art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único - A base de cálculo se dará com a apuração, através de relatórios circunstanciados, fornecidos por meios informatizados, da receita bruta obtida quando da realização do evento, cujas informações contábeis deverão permanecer em arquivo, por pelo menos, 60 (sessenta) dias, para a devida aferição por parte da LOTEAL. As normas para implantação desses procedimentos operacionais serão definidas pela LOTEAL e terão caráter compulsório para as operadoras.

CAPÍTULO VIII
DA LOTOBINGO SIMILAR

Art. 18 - A Lotobingo Similar consistirá na apuração sucessiva de números aleatórios, até que 1 (um) ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números da cartela.

Art. 19 - A Lotobingo Similar não poderá funcionar em salas próprias, e realizará os sorteios periódicos isentos de contato manual, oferecendo prêmios exclusivamente em bens e serviços.

I - Os bens ou serviços deverão ser entregues no ato da apresentação da cartela premiada em local e data previamente definidos na própria cartela, livres e desonerados, sem quaisquer ônus ou restrição de direito.

II - O pagamento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias a partir da data do sorteio. Após esta data os prêmios devem ser repassados à LOTEAL, que serão destinados à finalidade descrita no Art. 8º, inciso III desta resolução.

Art. 20 - Os números de 1 (um) a 90 (noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas.

Art. 21 - As cartelas serão nominais e intransferíveis e poderão ser vendidas antecipadamente, e terão o preço pré-fixado.

Art. 22 - A destinação dos recursos de cada sorteio da Lotobingo Similar terá a distribuição calculada sobre a arrecadação bruta em conformidade com o Art. 8º, inciso III, desta Resolução.

Parágrafo Único- A empresa operadora da lotobingo similar recolherá à LOTEAL o equivalente a 10% (dez por cento), até o quinto dia útil subsequente ao término do evento, conforme o disposto no Art. 8º, III, a ser calculado sobre a receita bruta, que será aferida através do produto da quantidade de cartões vendidos pelo valor de face.

Art. 23 - A premiação por cada sorteio da modalidade Lotobingo Similar será sempre representada por bens materiais, cujo valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas da série

Art. 24 - A autorização para a Lotobingo Similar somente será concedida para empresas previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio devendo ser requerida para cada evento, individualmente.

Art. 25 - Para cada evento, na modalidade lotobingo similar, a empresa operadora juntará à documentação exigida para a autorização, que também é por evento, o comprovante em original, de garantia da premiação, em valor igual ou superior à premiação objeto do evento, que poderá ser oferecida através das seguintes modalidades: Caução em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia. Essa garantia poderá ser resgatada após a devida comprovação da entrega dos prêmios aos ganhadores, cuja entrega será acompanhada por representante da LOTEAL, devendo a lista de ganhadores ser divulgada no mínimo por um jornal de grande circulação no Estado de Alagoas.




CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 26 - O credenciamento para exploração das modalidades constantes desta resolução, obedecendo as especificidades de cada uma, deverá ser requerida junto à LOTEAL, por empresa comercial acompanhada, ainda, da seguinte documentação:

I - Empresa Comercial
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:

1) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados, registrados ou averbados no cartório competente ou arquivados na Junta Comercial;

2) comprovante de inscrição no CNPJ (MF);

3) certidões dos distribuidores cíveis e dos cartórios de protestos de títulos e documentos em nome da empresa e dos seus sócios;

4) certidão de regularidade junto ao FGTS em nome da empresa;

5) certidão negativa de débitos (CND) junto ao INSS em nome da empresa;

6) comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;

7) comprovação de possuir Capital Social, totalmente integralizado, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de Certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial (Al).

II - Entidade Desportiva
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:

1) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial;

2) comprovante de inscrição no CNPJ (MF);

3) certidão de distribuição de ações e execuções cíveis e criminais da Justiça Federal e Estadual, em nome da entidade;

4) prova de cadastramento junto a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - SETURES;

5) comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;

Parágrafo Primeiro - O credenciamento de qualquer das modalidades referidas nesta resolução, ficará sujeita ao recolhimento prévio à LOTEAL o equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, cujo comprovante deverá ser juntado ao requerimento. O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (um) ano.

Art. 27 - A autorização para o funcionamento da Lotobingo será anual, concedida ao Agente Lotérico (Empresa Comercial ou Entidade Desportiva) detentor do credenciamento e expedida pela LOTEAL, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todos os requisitos e normas regulamentares prescritas nesta Resolução, mediante o recolhimento à LOTEAL da importância equivalente a 2.500 (Duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo Primeiro - No caso da autorização para funcionamento da Lotobingo Similar, será concedida a empresas operadoras ou entidades desportivas credenciadas, após verificado pela LOTEAL o cumprimento das condições contidas nesta resolução e será concedida por evento, mediante o recolhimento de 500 (quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo Segundo - A autorização por cada evento, no caso da Lotobingo Similar, deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência, da data prevista para realização do sorteio, cujo requerimento se fará acompanhar da garantia prevista no Art. 25, in fine, desta resolução.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - A confecção e impressão das cartelas para as modalidades de Lotobingo Tradicional e Lotobingo Similar deverá ser executada por Empresa Gráfica especializada, por livre escolha da operadora (empresa comercial) ou agente lotérico, previamente aprovada pela LOTEAL, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes características e informações;

I - Frente: número do cartão, tipo de série, valor de face, razão social da empresa operadora, com CNPJ (MF) e nome de fantasia e cor diferenciada para cada valor de face, além da aposição do nome LOTEAL;

II - Verso: Nome e CNPJ (MF) da Empresa Gráfica, modalidade de loteria, número e data da lei, decreto e resolução que regulamenta a modalidade e 05 (cinco) tópicos importantes para orientação do participante;

III - Nas cartelas da Lotobingo Similar além das informações dos itens I e II deverão ser impressas em cores a fotografia dos prêmios do sorteio, no verso, as condições e regulamento.

Art. 29- A venda de novas cartelas, para operacionalização da Lotobingo Similar estará condicionada a comprovação do repasse financeiro de que trata o Art. 22, parágrafo único, desta resolução.

Art. 30 - Os agentes lotéricos (Empresa Comercial ) terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como, responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem empresas administradoras.

Parágrafo primeiro - A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta resolução, se estabelecerá somente entre a LOTEAL e seus agentes lotéricos.

Parágrafo segundo - Os agentes lotéricos, ora denominados de empresas comerciais ou entidades desportivas, somente poderão explorar outro tipo ou modalidade de jogo no mesmo estabelecimento, mediante autorização específica da LOTEAL.

Art. 31 - É vedada a entrada nas salas onde se processam as Lotobingos Tradicional e Eletrônica, de :

I - menores de 18 (dezoito) anos;

II - pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento das atividades;

III - pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.

Art. 32 - A Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.

Art. 33 - Os resultados líquidos obtidos pela LOTEAL resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas nesta Resolução serão destinados aos projetos de interesse social previstos na Lei de 6.225 de 15.01.01.

Art. 34 - A LOTEAL, verificando o não cumprimento do disposto nesta Resolução, poderá, conforme o caso:

I - suspender atividades;

II- caçar autorizações;

III- descredenciar o agente.

Art. 35 - Não será concedido credenciamento aos agentes lotéricos (Empresa Comercial) cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou representantes, tenham antecedentes criminais.

Parágrafo único - A restrição mencionada no caput deste artigo também se aplica às sociedades controladoras ou coligadas dos agentes lotéricos.

Art. 36 - As empresas administradoras (empresas comerciais) e entidades desportivas, deverão adequar-se às determinações constantes desta Resolução em até 30 (trinta) dias de sua edição no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 37 - Os casos omissos, serão resolvidos pela LOTEAL.

Art. 38 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LOTEAL - Loteria Social do Estado de Alagoas

Maceió, 05 de junho de 2001.

CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO

Diretor Presidente

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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL

RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada caça-níqueis, conforme "caput" do artigo 4.º, caput, da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1.º e 4.º, caput da Lei Estadual n.° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A normatização, a autorização de funcionamento, o credenciamento para operação, o controle, a fiscalização e a operação do jogo eletrônico denominado caça-níqueis no Estado de Alagoas obedece ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DO CAÇA-NÍQUEIS

Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por caça-níqueis, a modalidade eletrônica de concurso de loteria, que utiliza números ou símbolos em que o usuário participa do jogo realizado por gerador aleatório correspondente às combinações programadas operadas por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos.

Parágrafo único. As características básicas dos equipamentos que operam a loteria denominada "caça-níqueis" são as seguintes:

a) memória Eprom limitada a um único tipo de jogo;

b) só aceitam moedas;

c) não emitem relatórios, quer seja impresso ou na tela;

d) não emitem símbolos ou figuras;

e) a aposta ganhadora é determinada por jogo de luz (led);

f) não possuem vídeo, mas um painel de acrílico com o desenho representativo do tipo de jogo.

Art. 3º O programa do caça-níqueis não pode ser alterado pelo próprio terminal.

§ 1° O resultado de cada jogo deve ser determinado exclusivamente pelas escolhas dos usuários, quando houver e por uma seqüência de desenhos ou números fornecidas pelo gerador de forma aleatória, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Autorização Individual de Funcionamento (AIF) emitida em ordem sequencial e assinada pelo Diretor Técnico da LOTEAL, é concedida mediante afixação de selo externo no equipamento, por servidor do Departamento de Jogos e Marketing da LOTEAL, conforme localização identificada no respectivo requerimento ou a critério da LOTEAL.

§ 1º As máquinas "caça-níqueis" só podem funcionar na parte interna dos estabelecimentos operadores, sob pena de apreensão das mesmas pela LOTEAL.

§ 2º Para a emissão do AIF, mencionado no caput deste artigo, será recolhido à LOTEAL a importância equivalente a 1,85 (um inteiro e oitenta e cinco décimos) UPFAL - Unidade Padrão Fiscal de Alagoas, juntamente com a seguinte documentação:

a) Laudo Técnico que comprove estar o equipamento de acordo com as especificações desta Resolução, emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico, ou emitido por órgão especializado, a critério da LOTEAL;

b) Nota Fiscal do equipamento, contendo as informações legais pertinentes;

c) Manual técnico-operativo especificando as características do equipamento, acompanhado de tradução, quando for o caso;

d) Contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando for o caso;

e) Certidões e documentos da empresa fabricante que comprovem a idoneidade e capacidade econômica, quando se tratar de fabricação nacional; e

f) Cópia autenticada do credenciamento para operação exigido no Art. 5º desta Resolução.

§ 3º Qualquer alteração relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de

funcionamento deve ser precedida de comunicação e autorização da Diretoria Técnica da LOTEAL.

§ 4º Qualquer movimentação de equipamento para simples conserto deve ser comunicada à Diretoria Técnica da LOTEAL no prazo de 24 horas após sua retirada, com obrigatório retorno do mesmo, após o reparo. O equipamento consertado é submetido a nova vistoria pela LOTEAL, e concomitante, colocar-se-á o novo selo de garantia, determinando com isso o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO PARA OPERAÇÃO

Art. 5º As empresas interessadas em operar equipamentos de caça-níqueis devem requerer à LOTEAL o credenciamento para operação, juntamente com os documentos abaixo, autenticados ou acompanhados dos originais:

I - instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando Capital Social integralizado igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

III - certidão negativa de débito para com a seguridade social (CND/INSS) e o FGTS/CEF;

IV - certidão negativa de falência ou concordata, execuções cíveis e fiscais, do distribuidor do foro da sede da empresa em nome da mesma;

V - certidão negativa dos Cartórios de Protesto da sede da empresa, em nome da mesma;

VI - relação e comprovante de posse, no caso de locação, ou propriedade das máquinas caça-níqueis; e

VII- comprovante de depósito de garantia de premiação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que poderá ser através das seguintes modalidades: Caução em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia.

Art. 6º O Departamento de Jogos e Marketing da LOTEAL pode vetar o local indicado para instalação das máquinas caça-níqueis, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.

§ 1º Nenhum equipamento caça-níqueis pode operar sem a AIF - Autorização Individual de Funcionamento aludida no Art. 4.º ou com o respectivo selo externo danificado, de modo a impedir a sua visualização ou averiguação.

§ 2º O funcionamento dos terminais somente é permitido com o selo de controle da LOTEAL, sendo apreendidas e recolhidas todas e quaisquer máquinas "caça-níqueis" que não contiverem a aposição do referido selo, nos moldes desta Resolução.

§ 3º O credenciamento para operação terá validade por 12 (doze) meses a partir de sua emissão.

§ 4º A Autorização Individual de funcionamento terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data da emissão constante no selo, afixado no equipamento pela LOTEAL.

Art. 7º A empresa que operar equipamentos de caça-níqueis recolherá à LOTEAL, à título de remuneração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de preenchimento do respectivo DAR, os seguintes valores:

I - 2,47 (dois inteiros e quarenta e sete décimos) UPFAL, por equipamento autorizado, quando o faturamento bruto for inferior ou igual a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas -UPFAL.

II - 7 % (sete por cento) sobre o faturamento bruto auferido, por equipamento autorizado, quando o faturamento for superior a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL.

Parágrafo único. As empresas operadoras ou seus representantes, estão obrigadas a enviar relatórios mensais à LOTEAL, à título de declaração de faturamento, constando toda a movimentação, especialmente o número de apostas, o valor bruto apostado, o valor da premiação paga e saldo, dentre outros dados contábeis. Essas informações estão sujeitas à devida comprovação e aferição de sua veracidade pela LOTEAL.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 8º Se o pagamento de que trata o Art. 7º não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido, será acrescida multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora, ficando o devedor impedido de operar até a regularização do débito.

Art. 9º O não cumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Resolução sujeita as empresas operadoras dos equipamentos ou seus representantes comerciais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa que varia de 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco décimos) a 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL;

c) suspensão de funcionamento, com recolhimento dos equipamentos, até regularização; e

d) cassação da AIF e/ou do credenciamento para operação com apreensão dos equipamentos.

Parágrafo único. As multas de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo serão aplicadas de forma progressiva, a saber:

a) na primeira autuação 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco centésimos) de UPFAL;

b) na segunda autuação 92,54 (noventa e dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) de UPFAL;

c) na terceira autuação 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de UPFAL.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado, para que os fabricantes, seus representantes comerciais e as empresas operadoras ou proprietários, regularizem suas situações, visando a adequação às normas contidas nesta Resolução, sob pena da imediata apreensão dos equipamentos pela LOTEAL, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução.

Art. 11. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração de caça-níqueis que não atendam às especificações desta Resolução.

Art. 12. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os documentos e equipamentos que se fizerem necessários.

Art. 13. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação da AIF ou do Credenciamento para Operação, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.

Art. 14. Será assegurado estatisticamente o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação ao usuário acertador.

Parágrafo único. Caso o equipamento apresente índice de premiação menor que o previsto ou elevado números de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento de Fiscalização da LOTEAL para realização de análise técnica, correndo as despesas por conta da operadora e/ou fabricante responsável perante a LOTEAL.

Art. 15. Fica proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos aos equipamentos de caça-níqueis, sob pena de incidir nas cominações legais previstas no Art. 9º, alínea "d" desta resolução, sem prejuízo do pagamento das multas estabelecidas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da LOTEAL.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.

Maceió/Al, 12 de Julho de 2001.

CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO

Diretor Presidente

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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL

Resolução Nº 005, DE 23 de Julho de 2001


Dá nova redação à Resolução de nº 001 de 02.05.01, publicada no DOE de 04.05.01, que dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria, conforme "caput" do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências

O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual n° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 001 de 02 de maio de 2001, publicada no DOE de 04.05.01, passa a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A normatização, o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de sorteios eletrônicos denominados Videoloteria no Estado de Alagoas obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por Videoloteria a modalidade eletrônica de concurso de loteria que utiliza Equipamento com Sistema Eletrônico Programado ( ESEP), em que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados por gerador aleatório de números correspondentes às combinações programadas, operados por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos.

Parágrafo único. Entende-se, também, por Videoloteria a modalidade de concurso de loteria que utiliza Equipamentos com Sistema Eletromecânico Não Programado (ESENP ), em que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados por gerador aleatório de números, operado por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos, cuja modalidade

obedecerá aos mesmos requisitos e tratamento procedimental dispensados às ESEPS, nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DA VIDEOLOTERIA

Art. 3° O programa da Videoloteria não poderá ser alterado pelo próprio terminal.

§ 1° O ESEP deverá utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador, e disponível, com função de linguagem "C", ou similar, para teste de momento, espectro, autocorrelação, de demais propriedades estatísticas relevantes.

§ 2° O resultado de cada jogo deverá ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver, e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de números aleatórios, imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.

§ 3° Para testes e simulação das probabilidades estatísticas relevantes, deverá ser disponibilizado pelo requerente da autorização de funcionamento da ESEP um equipamento à Diretoria técnica da LOTEAL, sempre que esta assim requisitar, para fins de elaboração de laudo técnico correspondente.

Art. 4° A placa da Unidade Central de Processamento (UCP) deverá possuir identificação única, através de etiquetas de série carimbados com tinta permanente ou um lacre de identificação.

 

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO COM SISTEMA ELETRÔNICO PROGRAMADO (ESEP)

Art. 5° Para obter o licenciamento, o ESEP deverá:

I - cumprir as normas nacionais quanto à segurança;

II - suportar oscilações bruscas de tensão, e que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;

III - possuir sistema elétrico, fonte de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isolados, blindados e aterrados, de acordo com as normas nacionais de segurança;

IV - apresentar sistema cuja fonte de alimentação seja do tipo comutada, garantindo um funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento ) de tolerância;

V - conter um dispositivo interruptor que corta mecânica ou automaticamente a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra a ocorrência de qualquer risco;

VI - possuir filtro na entrada da rede para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia, como interferência de alta freqüência, afetem os circuitos de comutação interna, bem como dispositivos de proteção de sobretensões do tipo varistores, para fins de proteção contra sobretensões externas;

VII - assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;

VIII - exibir informações claras e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a tabela de premiações, possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolo ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar as informações relativas á distribuição amostral de retorno em cada jogo;

IX - conter dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente ou por via eletrônica, relatórios e totalizações das seguintes informações que sejam compatíveis com o equipamento:

a) unidades de crédito apostadas;

b) unidades de crédito pagas como premiação;

c) unidades de crédito pagas manualmente como premiações;

d) unidades de crédito retidas pelo ESEP; e

e) quantidade de partidas jogadas;

X - preservar as informações exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 ( setenta e duas) horas, através dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do terminal ou

interrupção de energia, possibilitem completar a jogada e iniciar os pagamentos devidos ao usuário, quando de seu restabelecimento;

XI - possuir medidores mecânicos ou eletrônicos necessários às totalizações, que deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 06 ( seis ) dígitos; e

XII - assegurar estatisticamente o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação ao usuário.

Art. 6º O sistema de segurança do terminal de ESEP deverá requerer e exigir:

I - sistema de detecção de abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer outra forma de identificação que acuse a quebra dessa segurança;

II - Indicação da aceitação do crédito;

III - sistema para chamar o operador, com dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer outra forma de identificação, que bloqueie a inserção de créditos até que o operador o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento ao usuário;

IV - aceitação de ESEP acionado por fichas ou moedas, e apenas as fichas tão somente daquelas aprovadas, bem como a rejeição de todas as demais;

V - planejamento adequado de cada ESEP, visando impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;

VI - sistema que possibilite a manipulação da operação e / ou do resultado do jogo; e

VII - gabinete de ESEP confeccionado em material resistente, possuindo portas trancadas em três áreas distintas, a saber:

a) área 1 - contendo a placa da UCP e o programa;

b) área 2 - contendo dinheiro, "ticket" impresso, equivalente em fichas ou cartão magnético da premiação; e

c) área 3 - contendo dinheiro, fichas e cartão magnético retido para a casa.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO

Art. 7° O licenciamento do ESEP e de seus respectivos programas instrumentalizar-se-à mediante requerimento do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil) ou do proprietário do ESEP dirigido à LOTEAL, instruído com os seguintes documentos:

I - laudo técnico que comprove estarem os ESEPs de acordo com as especificações desta Resolução, emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico;

II - manual técnico-operativo com as características do ESEP, acompanhado de tradução elaborada por juramentado, quando for o caso; e

III - os documentos a seguir relacionados, devidamente traduzidos, conforme inciso anterior, quando for o caso, na hipótese de ESEP de fabricação estrangeira:

a) declaração de importação - DI;

b) certificado de origem; e

c) contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando for o caso.

IV - quando se tratar de ESEP de fabricação nacional, a empresa fabricante deverá apresentar certidões e documentos que comprovem sua idoneidade e capacidade econômica, conforme consta no Art.14.

Art. 8° Para expedição do certificado de licenciamento, por tipo de equipamento, válido por 01(um) ano com a qualificação do equipamento deverá ser recolhido à LOTEAL o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para cada máquina.

Art.9°. O Certificado de Licenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art.10°. Ocorrendo modificação e/ou alteração de modelo já licenciado, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil) ou o

proprietário deverá encaminhar comunicação à Diretoria Técnica da LOTEAL, que poderá, a seu critério, determinar novo requerimento de licenciamento do ESEP modificado e/ou alterado.

Art.11. Nos casos de modificação ou introdução de novo jogo em equipamento já licenciado, deverá ser apresentado novo laudo técnico sobre premiação e probabilidades, nos moldes do art.7°, inciso I.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art.12. A Autorização Individual para Funcionamento (AIF), será concedida, por equipamento, emitida em ordem seqüencial e assinada pela Diretora Técnica, devendo ser afixada no equipamento por servidor do Departamento de jogos e Marketing, conforme localização identificada no respectivo requerimento.

§ 1º Qualquer alteração relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de funcionamento deverá ser precedida de comunicação e autorização da Diretoria Técnica; e

§ 2º Qualquer movimentação de equipamento para simples conserto deverá ser comunicada à Diretoria Técnica no prazo de 24 horas após sua retirada, com obrigatório retorno do mesmo, após o reparo, para o local de funcionamento anteriormente autorizado.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO

Art.13. As empresas interessadas em operar equipamentos de Videoloteria deverão requerer a emissão da Autorização para Operação, juntamente com os seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demostrando Capital Social integralizado igual a R$100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;

II - comprovante de garantia da premiação bruta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), representada por caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária;

III - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

IV - certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;

V - certidão negativa do Distribuidor do foro da sede da empresa em nome da empresa e de seus sócios;

VI - certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

VII - certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores;

VIII - fotografias internas e externas do estabelecimento de funcionamento;

IX - comprovante do recolhimento do valor disciplinado no artigo 8° desta resolução; e

X - cópia autenticada do Certificado de Licenciamento do equipamento requerido para Autorização para Operação.

Art.14. Os locais de operação dos equipamentos da videoloteria deverão preencher as seguintes condições:

I - ter portas de acesso permanentemente fechadas;

II - não poderão ter possibilidades de visão externa;

III - deverão manter sistema de vigilância permanente de modo a vedar o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, além da placa indicativa dessa proibição;

IV - não poderão operar com menos de 02 ( dois ) equipamentos;

V - não poderão operar com qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos sem a autorização da LOTEAL e,

VI - deverão manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones do Departamento de Fiscalização/Diretoria Técnica/LOTEAL.

Art.15. Deferido o pedido para operação de ESEPs, a autorização para Funcionamento somente será emitida após definida:

I - identificação dos ESEPs a serem instalados, com seus respectivos números de série, ou da Autorização Individual de Funcionamento (AIF), se for o caso;

II - nota fiscal das ESEPs a serem instaladas, com seus números de série, quando se tratar de equipamento de fabricação nacional;

III - declaração de importação (DI) e nota fiscal, com o número de série, dos ESEPs, expedida pelo representante comercial legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil ou pela empresa importadora, quando se trata de ESEPs de fabricação estrangeira; e

IV - planta detalhada do local de instalação dos equipamentos.

§ 1° A operação dos ESEPs somente poderá iniciar depois de prévia vistoria a ser efetuada por técnicos do Departamento de jogos e Marketing, com emissão de laudo conclusivo favorável;

§ 2° Nenhum equipamento de Videoloteria poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada, de modo a impedir sua averiguação; e

§ 3° A autorização para operação terá validade por 12 (doze) meses, contados a partir de sua emissão.


Art.16. O Departamento de jogos e marketing poderá vetar o local indicado para instalação das ESEPs, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.

Art.17. A empresa que operar equipamentos de videoloteria recolherá à LOTEAL o percentual de 7%(sete por cento) sobre o resultado bruto apurado, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente, a título de remuneração.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 18. Se o pagamento de que trata o Art. 17 não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido será acrescido uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora, e o(s) ESEP (s) ficará(ão) impedido(s) de operar até a regularização do débito.

Art.19. Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Resolução, as empresas operadoras, as empresas proprietárias dos equipamentos ou seus representantes comerciais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitas a:

a. advertência;

b. multa de R$ 500,00(quinhentos reais) a R$ 3.000,00( três mil reais);

c. suspensão de funcionamento; e

d. cassação da autorização e/ou licenciamento.

Parágrafo único. As multas de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo serão aplicadas pela Diretoria Técnica de forma progressiva, a saber:

a. na primeira autuação R$ 500,00( quinhentos reais) por equipamento;

b. na segunda autuação R$ 1.500,00( hum mil e quinhentos reais) por equipamento; e

c. na terceira autuação R$ 3.000,00 ( três mil reais ) por equipamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.

Art. 21. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração de videoloteria que não atendam às especificações desta Resolução.

Art. 22. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.


Art. 23. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação da autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.

Art. 24. Sempre que algum equipamento apresentar índice de premiação menor que o previsto ou elevado números de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento da Fiscalização para realização de análise técnicas, correndo as despesas por conta da operadora e/ou fabricante.

Art. 25. Os relatórios a serem encaminhados, semanalmente, ao Departamento de Fiscalização relativos ao funcionamento das ESEPs autorizadas, deverão ser elaborados com base em modelos a serem fornecidos pela LOTEAL.

Art. 26. Todos os valores a que se refere a presente Resolução serão anualmente corrigidos através do Índice Oficial de Inflação divulgado pelo Governo Federal.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor -Presidente da LOTEAL.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 23 de Julho de 2001.

CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO

Diretor Presidente

 

 

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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO n.º 387 de 29 de Outubro de 2001.


Regulamenta as Leis n.os 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e 6.263 de 18.09.01, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.107, inciso IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, alterada no seu Art. 1º e autorizando a abertura de crédito orçamentário, pela Lei 6.263 de 18 de Setembro de 2001, publicada no DOE de 19.09.01.


DECRETA:


CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DO OBJETO


Art.1º A Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, instituída através da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, alterada pela Lei 6.263 de 18 de setembro de 2001, é órgão especial integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único. Neste Regulamento são consideradas equivalentes as expressões LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS e "LOTEAL".

Art. 2º A LOTEAL tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, onde houver operacionalização do sistema lotérico que gerencia.

Art. 3º A LOTEAL tem como objetivo central a exploração dos serviços de loteria do Estado de Alagoas, nas modalidades previstas na Lei, dentre as quais o videobingo, a videoloteria e os jogos on line, real time e off time.

Parágrafo único. A LOTEAL será explorada diretamente pela Administração Pública ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e 8.987/95, e das normas gerais de concessão, podendo, inclusive, celebrar convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, compete a LOTEAL:

I planejar, outorgar e explorar os serviços de loterias do Estado de Alagoas;

II cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;

III programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;

IV promover a articulação com os órgãos congêneres;

V realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;

VI manter serviços de informação permanente ao público;

VII instituir novos jogos lotéricos com premiação mediante rateio ou pré-fixada, através de regulamento próprio, baixado pelo Diretor-Presidente da LOTEAL;

VIII promover estudos, pesquisas, análises, perícias, divulgações técnicas e elaborar projetos relacionados com suas atividades, bem como desenvolvimento de tecnologias; e

IX repassar diretamente a receita líquida proveniente da arrecadação dos concursos de prognósticos, conforme destinação prevista no artigo 26 deste Regulamento.


CAPÍTULO II

DA RECEITA DA LOTEAL


Art. 5° Constituem receitas da LOTEAL:

I- a renda líquida de loterias de prognósticos, bilhetes da Loteria Estadual, Loteria Instantânea e outros;

II -os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

III- as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado;

IV -os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V- o resultado de acordos e convênios celebrados pela LOTEAL; e

VI -outras rendas eventuais.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA


Art. 6° A estrutura organizacional básica da LOTEAL compreende:

I - Nível de Direção:

a) Conselho de Administração;
b) Diretor Presidente;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria Técnica - AT; e

III - Nível de Execução:

a) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF:

1. Divisão Administrativa - DA;
2. Divisão de Contabilidade e Finanças - DCF;

b) Diretoria Técnica - DIT:

1. Divisão de Jogos e Marketing - DJM;
2. Divisão de Fiscalização - DIF;

Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 7° O Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior, é composto de 07 (sete) membros, a saber:

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - pelo Diretor-Presidente da LOTEAL, como vice-presidente;

III - um representante da Assembléia Legislativa Estadual; e

IV - quatro representantes da sociedade, de comprovada capacidade e idoneidade, que participem ativamente dos movimentos comunitários, a serem designados pelo Senhor Governador.

§ 1° São membros natos do Conselho de Administração aqueles referidos nos incisos I a III deste artigo, que serão substituídos em seus impedimentos pelos seus representantes legais..

§ 2° Os membros referidos nos incisos IV, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo, inclusive, a bem do interesse público serem destituídos a qualquer tempo.

§ 3° Os demais membros da Diretoria da LOTEAL poderão participar das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, porém, sem direito a voto.

§ 4° Dentre os membros do quadro funcional da LOTEAL, será indicado, a cada reunião, o Secretário do Conselho de Administração.

§ 5° O desempenho da função de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º O Conselho de Administração reunir?se-á, ordinariamen-te, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 10. Ao Conselho de Administração, compete:

I - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados pela LOTEAL;

II - propor a modificação, suspensão ou a supressão de exigências administrativas ou regulamentares; e

III - manifestar?se sobre quaisquer assuntos levados à sua consideração, inclusive na esfera legislativa.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá valer-se de assessoramento específico da Diretoria, quando necessário, para subsidiar suas decisões ou solicitar esclarecimentos e informações a auditores independentes.

Art. 11. O Conselho de Administração, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao Diretor?Presidente ou Diretoria, esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 12. A Diretoria é o órgão de administração executiva e de representação da LOTEAL, cabendo-lhe por em prática as diretrizes básicas fixadas por este Regulamento.

Parágrafo único. A Diretoria é constituída por 03 (três) membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, designados e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área.

Art. 13. No caso de ausências ou impedimentos temporários de um dos membros da Diretoria, por prazo de até 30 (trinta) dias, a substituição será feita conforme deliberação conjunta dos Diretores.

Art. 14. Compete à Diretoria:

I - promover as medidas necessárias à consecução das finalidades da LOTEAL, de acordo com o disposto no art. 3° deste Regulamento;
,l
II - fixar o plano de ação da LOTEAL para o cumprimento de seus objetivos.

III - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual, compatibilizando?as com as diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - comparecer às reuniões do Conselho de Administração para atender a pedidos de esclarecimentos;

VI - propor junto ao Conselho de Administração atos que importem na alienação de bens do ativo permanente, ou na aquisição de bens imóveis e novas edificações; e

VII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 15. A Diretoria reunir?se?á, sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas e presididas pelo Diretor-Presidente ou, na sua ausência, por seu respectivo substituto.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros, reservado o voto de qualidade ao Diretor-Presidente, no caso de empate de posições, mediante a lavratura de atas próprias.

Art. 16. As escrituras de quaisquer natureza, os contratos em geral, as procurações e quaisquer outros documentos que importem na responsabilidade ou obrigações para a LOTEAL, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Presidente, em conjunto com outro Diretor, dependendo do campo de atuação de cada Diretoria.

SEÇÃO III

DO DIRETOR?PRESIDENTE

Art. 17. Ao Diretor-Presidente da LOTEAL, além das atribuições contidas no art. 14 deste regulamento, compete:

I - representar a LOTEAL, em juízo ou fora dele, podendo para tal fim designar um dos Diretores ou constituir procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

IV - assinar, com os demais Diretores, o relatório de atividades, os relatórios financeiros ou balanços e prestações de contas, para apreciação do Conselho de Administração;

V - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da LOTEAL, respeitadas as atribuições expressas neste Regulamento;

VI - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto de interesse da LOTEAL, excetuados aqueles que dependem da aprovação do Conselho de Administração;

VII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a LOTEAL, observada a legislação vigente;

VIII - coordenar o planejamento da LOTEAL em todos os níveis, acompanhando e avaliando os resultados alcançados e determinando as devidas correções;

IX - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação, no âmbito da LOTEAL, observada a legislação em vigor;

X - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;

XI - movimentar os recursos financeiros da LOTEAL, podendo delegar competência ao Diretor Administrativo-Financeiro ou ao Diretor Técnico;

XII - assinar os documentos que envolvam responsabilidade financeira para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no art. 18 deste Regulamento;

XIII - baixar atos e ou resoluções;

XIV - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas, no setor de competência da LOTEAL;

XV - nomear comissões de sindicância, instaurar inquéritos ou processos administrativos, conforme o caso, e designar comissões de licitação em geral;

XVI - autorizar o deslocamento de servidores, a serviço da LOTEAL, bem como as despesas relativas a diárias e a ressarcimento com alimentação, pousada e com táxi, atendida a legislação pertinente; e

XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO?FINANCEIRO


Art. 18. Ao Diretor Administrativo?Financeiro, além das atribuições contidas no art. 14 deste Regulamento, compete:

I - exercer a administração financeira, contábil e fiscal da LOTEAL - assegurando o cumprimento dos aspectos legais inerentes;

II - prover o suporte administrativo a LOTEAL;

III - gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal, finanças, serviços gerais e apoio técnico-operacional;

IV - baixar instruções e ordens de serviço, visando a execução dos trabalhos administrativos;

V - exercer a administração geral das atividades relacionadas com o patrimônio, transportes, comunicação e telecomunicações, vigilância, segurança, limpeza, conservação, suprimentos, demais serviços gerais e outras atividades englobadas pela área administrativa;

VI - promover a realização das atividades relativas a planejamento, abrangendo orçamento, planejamento institucional, informações técnicas, elaboração e avaliação de projetos;

VII - analisar, aprovar e assinar a documentação físico-contábil exigida por Lei;

VIII - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, financeiro e de planejamento do Estado, através dos respectivos grupos setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - assinar os documentos que envolvam responsabilidade para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no art. 17 deste Regulamento;

X - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos correlatos à sua área de atuação; e

XI - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo Diretor-Presidente.


SUBSEÇÃO II

DO DIRETOR TÉCNICO


Art. 19. Ao Diretor Técnico, além das atribuições previstas no art. 14 deste Regulamento, compete:

I - coordenar, dentro de sua área de atuação, a análise de estudos e preparo de custos necessários ao lançamento e/ou extinção de novas modalidades de jogos e da sua segurança;

II - desenvolver ações para que a LOTEAL alcance um estágio econômico, social e político, caracterizado por elevados índices de rendimentos gerados pela qualidade de prestação de serviços;

III - manter contatos com instituições congêneres que estudam, desenvolvem e aplicam aspectos relacionados com as atividades da LOTEAL, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado;

IV - promover a elaboração e implantação de projetos técnicos e operacionais;

V - estabelecer diretrizes para perfeita manutenção e conservação das instalações, máquinas e equipamentos;

VI - assinar os documentos que envolvam responsabilidade para a LOTEAL, em conformidade com o disposto no art. 17 deste Regulamento;

VII - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos correlatos à sua área de atuação; e

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo Diretor-Presidente.


SEÇÃO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 20. Ao Gabinete compete:

I - a assistência abrangente aos Diretores da LOTEAL no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - a coordenação da agenda do Diretor-Presidente e a sua representação em solenidades, quando designado;

III - o acompanhamento de despachos e a triagem da correspondência oficial dirigida a LOTEAL, adotando as providências necessárias;

IV - o provimento de transporte oficial ao Diretor-Presidente;

V - o apoio administrativo às reuniões do Conselho de Administração; e

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.


SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 21. À Assessoria Técnica compete:

I - o assessoramento nas áreas técnica e jurídica à Diretoria da LOTEAL, através da realização de estudos, pesquisas, pareceres, exposições de motivos, análises, representações, atos normativos, minutas e recomendação de procedimentos;

II - a verificação da legitimidade dos atos administrativos;

III - a articulação com os serviços jurídicos do Estado;

IV - a organização e a atualização do sistema de referência legislativa de interesse da LOTEAL;

V - a divulgação interna de documentos e informações de interesse da LOTEAL;

VI - o acompanhamento dos processos jurídicos relacionados com a LOTEAL;

VII - a emissão de pareceres sobre licitações, contratos, convênios, acordos e a sua elaboração, quando necessário;

VIII - o registro de contratos e convênios firmados pela LOTEAL, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidade, obrigações e prazos de vigência; e

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.


SEÇÃO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO?FINANCEIRA

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA


Art. 22. A Divisão Administrativa compete:

I - a execução da política de recursos humanos, com base nas disposições da legislação pertinente;

II - a organização e a manutenção do cadastro de fornecedores da LOTEAL;

III - o controle, o registro e o acompanhamento dos bens móveis e imóveis pertencentes a LOTEAL;

IV - a programação e o fornecimento de materiais e serviços necessários às atividades da LOTEAL;

V - a promoção da recuperação de bens móveis de propriedade da LOTEAL e a destinação de materiais inservíveis;

VI - a execução das atividades relativas a protocolo, reprografia, telefonia, fax;

VII - a execução das atividades de zeladoria, compreendendo os serviços de portaria, limpeza, conservação, vigilância, manutenção, copa e cozinha;

VIII - o provimento do transporte oficial da LOTEAL, bem como o controle do uso dos veículos;

IX - a realização das atividades de documentação bibliográfica;

X - a integração funcional com os sistemas estaduais de recursos humanos e de administração geral, através dos Grupos Setoriais de Recursos Humanos e Administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e

XI - o desempenho de outras atividades correlatas.


SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS


Art. 23. À Divisão de Contabilidade e Finanças compete:

I - a coordenação e a execução das atividades econômicas e financeiras da LOTEAL;

II - a manutenção de sistema de informações contábeis e financeiras que possibilite atendimento aos órgãos fiscalizadores e usuários;

III - o acompanhamento e o controle da execução orçamentária;

IV - a elaboração de balancetes mensais e do balanço anual e de demonstrativos analíticos da posição financeira e orçamentária da LOTEAL;

V - a realização dos assentamentos, escrituração e registros contábeis e financeiros;

VI - a execução das atividades de tesouraria atinentes a pagamentos, recebimentos e controle;

VII - a preparação das prestações de contas da LOTEAL;

VIII - o levantamento e a análise sistemática dos custos do órgão, para fins orçamentários, bem como para subsídio ao processo decisório;

IX - a integração funcional com o sistema financeiro do Estado, através do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda; e

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA TÉCNICA

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE JOGOS E MARKETING


Art. 24. À Divisão de Jogos e Marketing compete:

I - o acompanhamento da correta administração de todos os jogos operados pela LOTEAL: loteria semanal e loterias instantâneas (raspadinhas), bingos, jogos "on-line/real time" ou "off-time", e outros que venham a ser instituídos;

II - o controle da distribuição de bilhetes, do credenciamento a lotéricos e de suas prestações de contas à entidade;

III - a elaboração das listas relativas aos jogos premiados;

IV - a realização e o controle dos sorteios;

V - as atividades correspondentes a marketing, propaganda e relações públicas da LOTEAL, em articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Social; e

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 25. À Divisão de Fiscalização compete:

I - a fiscalização dos jogos operacionalizados pela LOTEAL - no âmbito interno e externo, inclusive a conferência das apostas premiadas;

II - a fiscalização geral das atividades desenvolvidas sob a responsabilidade legislativa da LOTEAL;

III - fiscalizar os jogos, de qualquer espécie, buscando apoio necessário dos órgãos específicos; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DA LOTEAL

Art. 26. Retiradas as despesas necessárias, far-se-á a distribuição entre as Instituições Sociais, cadastradas na Secretaria de Estado de Assistência Social, e que sejam reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado de Alagoas, pelo Governo Federal ou pelas Administrações Municipais, mediante os seguintes critérios:

I - As entidades apresentarão projetos circunstanciados das finalidades, estipulando o total de verbas a ser utilizado; e

II - Somente após formalizar a prestação de contas da etapa cumprida, haverá a liberação da seguinte.

§ 1º Compete ao Conselho de Administração da LOTEAL, além das atribuições previstas no artigo 10, aprovar os projetos apresentados nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, a fiscalização da execução dos projetos, e esta, por sua vez, encaminhará relatório ao Conselho de Administração da LOTEAL.

Art. 27. A renda líquida será destinada às aplicações em programas e projetos de interesse social, através da Secretaria de Estado de Assistência Social, com prioridade na aplicação em regiões menos desenvolvidas do Estado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se renda líquida o valor resultante da renda bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios, impostos e despesas com a administração.

§ 2º A renda líquida apurada mensalmente, na conformidade do parágrafo anterior, será integralmente repassada nos termos do "caput" deste artigo, para fins de destinação aos programas e projetos de assistência social.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As alterações deste Regulamento serão efetivadas pelo Senhor Governador através de Decreto.

Art. 29. A designação dos ocupantes de posição de Chefia, cujas denominações são: Chefe da Divisão Administrativa, Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças, Chefe da Divisão de Jogos e Marketing e Chefe da Divisão de Fiscalização, os quais serão enquadrados no nível FG-1, será realizada por ato do Diretor Presidente da LOTEAL, observada a habilitação do candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa, obedecendo as disposições da Lei nº 6.145/2000.

Art. 30. A LOTEAL poderá despender até 10% (dez por cento) de sua receita para contratação temporária de pessoal necessário a sua operacionalização, mediante processo seletivo simplificado, observado o disposto nos arts. 226 a 229 da Lei Estadual n.º 5.247, de 26 de julho de 1991 e disposições da Lei Estadual n.º 6.018, de 1.º de junho de 1998.

Art. 31. O exercício financeiro da LOTEAL coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 32. A LOTEAL gozará de privilégios da Fazenda Pública, imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receita e serviços, beneficiando?se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.

Art. 33. A LOTEAL prestará contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará anualmente ao Secretário de Estado da Fazenda, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.

Art. 34. Em caso de extinção da LOTEAL, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

Art. 35. A LOTEAL deverá apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística e balanço econômico das atividades realizadas no período.

Art. 36. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração da entidade, na esfera de sua competência.

Art. 37. A LOTEAL passará a reger-se doravante pelo presente Regulamento, consolidado, observadas as disposições legais, revogado integralmente o Decreto nº 29, de 13 de fevereiro de 2001, publicado no DOE de 1º de março de 2001.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,

em Maceió (AL), _____ de _____________ de 2001.

RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r


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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO nº 429 de 14 de novembro de 2001.

Regulamenta o parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001.


D E C R E T A:


Art. 1o O presente decreto define as diretrizes básicas para a delegação dos serviços públicos de exploração de concursos de prognósticos em suas diversas modalidades e a respectiva concessão ou permissão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, no âmbito do Estado de Alagoas, mediante concorrência pública.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas, fixar o prazo de cada concessão ou permissão, respeitado o prazo máximo disposto no caput deste artigo.

Art. 2o Compete ao Diretor-Presidente da LOTEAL, na forma do disposto no artigo 17, inciso IX, do Decreto Estadual no 29, de 13 de fevereiro de 2001, proceder a instrução dos processos administrativos de licitação referidos no artigo anterior, designar os Membros e o Presidente da Comissão Especial de Licitação encarregada de promover o certame, observada quanto à deflagração da fase externa a exigência de autorização governamental, consoante o disposto no art. 2o, inciso VI da Lei n.º 5.237, de 17 de julho de 1991.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente da LOTEAL designar os dois Membros e o Presidente do Grupo de Trabalho encarregado da coordenação da fiscalização da delegação referida no caput deste artigo.

Art. 3o A delegação pelo regime de concessão ou permissão, regulamentada por este Decreto subordina-se, além da legislação específica, às regras básicas estipuladas nas Resoluções pertinentes a cada modalidade lotérica a ser delegada.

Art 4o No exercício das atividades de delegação previstos neste decreto, compete à LOTEAL:

I - fiscalizar, direta ou indiretamente, a exploração dos serviços delegados;

II - aplicar às concessionárias ou permissionárias as penalidades no caso de infração contratual, conforme previsto na legislação específica;

III - receber e julgar as impugnações e defesas apresentadas contra a aplicação de penalidades; e

IV - encaminhar ao Diretor-Presidente da LOTEAL os recursos interpostos contra suas decisões.

Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de no 30 de 13 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,

em Maceió (AL), de de 2001, 112o da República.

RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r







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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 6.263 DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.


Altera o Art. 1º da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no DOE de 16.01.2001, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS -LOTEAL

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira."
Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.700.000,00 (Hum milhão e setecentos mil reais), tendo como cobertura orçamentária os incisos I, II, III, IV e V do Art. 7º da Lei de nº 6.225 de 15 de Janeiro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, setembro de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA
Governador

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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL

RESOLUÇÃO Nº 001/2002


O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, Decreto Estadual nº 387, de 29 de outubro de 2001, normatiza e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso de prognósticos.


Resolve:

Art. 1º - Normatizar a Loteria de Prognóstico, na modalidade "21 DÁ FELICIDADE", com sorteios de dezenas cuja premiação será por rateio, respeitando-se o percentual mínimo de premiação de 45% (quarenta e cinco por cento), aí incluídos os impostos, tributos e taxas porventura incidentes;

Art. 2º - O sorteio de dezenas com premiação por rateio, consiste em um sorteio de 21 (vinte e um) números extraídos de um universo de 01 a 81 (um a oitenta e um) números, contendo cada série um universo de até 1.000.000 (hum milhão) de bilhetes, cujo plano de premiação deverá conter prêmios para a categoria de 1º prêmio, podendo ser previstas em planos de jogos a contemplação de 2º prêmio, e/ou 3º prêmio, bem como prêmios extras ou instantâneos, além dos 21 (vinte e um) do sorteio normal ou por extração aleatória dos bilhetes, pelo software exclusivo, tudo conforme Plano de Jogo.

§ 1º - Será contemplado mediante rateio com o prêmio maior, o bilhete que tiver os 21 (vinte e um) números sorteados.

§ 2º - Os bilhetes a serem comercializados deverão ser previamente autorizados pela LOTEAL

Art. 3º - Os sorteios poderão ser realizados diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, aberto ao público em geral, divulgados em local e horário indicados (nos bilhetes), definidos entre as partes, de acordo com o Plano de Jogo.

Art. 4º - O bilhete conterá:

I - Uma combinação numérica sobre o universo maior, devendo cada bilhete impresso diferir no mínimo em um número com os outros bilhetes da mesma série;

II - Número do bilhete;

III - Valor de face para venda ao público;

IV - Número de segurança;

V - Código de barra;

VI - Resumo do regulamento do jogo.

Art. 5º - Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão, estar íntegros com a totalidade dos números de combinação do sorteio e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis, sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números, etc.

Art. 6º - O bilhete é um título nominal ao apostador identificado em seu verso e, quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao mesmo.

Parágrafo Único - Os prêmios significativos constantes no Plano de Premiação deverão ser pagos na sede da empresa promotora do evento, onde a Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas indicar.

Art. 7º - Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do resultado dos sorteios, serão destinados à Loteria Social do Estado de Alagoas.

Art. 8º - O preço de cada bilhete será de no mínimo R$ 1,00 (um real).

Art. 9º - Somente participarão dos sorteios os bilhetes vendidos, devendo ser informado a Loteria Social do Estado de Alagoas, mediante relatório ou por meio eletrônico o universo de bilhetes vendidos e devolvidos.

§ 1º - Os bilhetes devolvidos de cada sorteio deverão ser destruídos na presença de um representante indicado pela Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas.

§ 2 º - A prestação de contas deverá ser apresentada a LOTEAL no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de cada extração, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Termos dos recebimentos dos prêmios e relação dos prêmios não reclamados;
II - Documentação dos ganhadores, inclusive comprovante de residência;
III - Cópia dos bilhetes premiados;
IV - Juntada do disquete, no caso de Tele-Sorteio;
V - Comprovante de recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre a extração, inclusive premiação; e,
VI - Ata do sorteio.

Art. 10 - A totalidade dos prêmios de cada categoria, acrescidos dos impostos incidentes, será estabelecida sobre um percentual mínimo de 45 % (quarenta e cinco por cento) da arrecadação de cada sorteio e quando numa categoria de prêmios houver mais de um bilhete ganhador, a importância atribuída a cada categoria, será rateada igualmente entre os ganhadores.

Parágrafo Único - Os prêmios poderão ser pagos em moeda corrente, bens móveis, imóveis, ou semoventes, previamente definidos no Plano de Jogo.

Art. 11 - Os ganhadores dos prêmios ficam convidados a participar de peças publicitárias que lhes forem requeridas pela Loteria Social do Estado de Alagoas, para maior transparência pública, sem que isto implique em qualquer indenização ou remuneração do ganhador, seja a que título for.

Art. 12 - A participação do consumidor no jogo, implica no conhecimento e aceitação da legislação pertinente, do regulamento e normas do mesmo, ficando vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos. Constatando-se o preenchimento do bilhete em nome de menor, o prêmio será pago a seu responsável legal, que além de comprovar tal condição deverá declarar, expressamente, ser o efetivo participante e o responsável pela indicação do menor no título.

Art 13 - A empresa operadora deverá apresentar o plano de jogo, definindo os percentuais de premiação, publicidade e comissão do ponto de venda, que deverá ser previamente aprovado pela Loteria Social do Estado de Alagoas, devendo ainda, apresentar o modelo do bilhete que será emitido em cada série.

Art. 14 - A cada sorteio será lavrada ata e consignada a mesma em processo próprio de prestação de contas junto a Loteria Social do Estado de Alagoas.

Art. 15 - O regulamento do jogo, deverá constar no verso do bilhete.

Art. 16 - A Loteria Social do Estado de Alagoas ficará responsável pela fiscalização do jogo em suas extrações.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 19 de março de 2002.


CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente




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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL

RESOLUÇÃO Nº 001/2002


O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, Decreto Estadual nº 387, de 29 de outubro de 2001, normatiza e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso de prognósticos.


Resolve:

Art. 1º - Normatizar a Loteria de Prognóstico, na modalidade "21 DÁ FELICIDADE", com sorteios de dezenas cuja premiação será por rateio, respeitando-se o percentual mínimo de premiação de 45% (quarenta e cinco por cento), aí incluídos os impostos, tributos e taxas porventura incidentes;

Art. 2º - O sorteio de dezenas com premiação por rateio, consiste em um sorteio de 21 (vinte e um) números extraídos de um universo de 01 a 81 (um a oitenta e um) números, contendo cada série um universo de até 1.000.000 (hum milhão) de bilhetes, cujo plano de premiação deverá conter prêmios para a categoria de 1º prêmio, podendo ser previstas em planos de jogos a contemplação de 2º prêmio, e/ou 3º prêmio, bem como prêmios extras ou instantâneos, além dos 21 (vinte e um) do sorteio normal ou por extração aleatória dos bilhetes, pelo software exclusivo, tudo conforme Plano de Jogo.

§ 1º - Será contemplado mediante rateio com o prêmio maior, o bilhete que tiver os 21 (vinte e um) números sorteados.

§ 2º - Os bilhetes a serem comercializados deverão ser previamente autorizados pela LOTEAL

Art. 3º - Os sorteios poderão ser realizados diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, aberto ao público em geral, divulgados em local e horário indicados (nos bilhetes), definidos entre as partes, de acordo com o Plano de Jogo.

Art. 4º - O bilhete conterá:

I - Uma combinação numérica sobre o universo maior, devendo cada bilhete impresso diferir no mínimo em um número com os outros bilhetes da mesma série;

II - Número do bilhete;

III - Valor de face para venda ao público;

IV - Número de segurança;

V - Código de barra;

VI - Resumo do regulamento do jogo.

Art. 5º - Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão, estar íntegros com a totalidade dos números de combinação do sorteio e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis, sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números, etc.

Art. 6º - O bilhete é um título nominal ao apostador identificado em seu verso e, quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao mesmo.

Parágrafo Único - Os prêmios significativos constantes no Plano de Premiação deverão ser pagos na sede da empresa promotora do evento, onde a Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas indicar.

Art. 7º - Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do resultado dos sorteios, serão destinados à Loteria Social do Estado de Alagoas.

Art. 8º - O preço de cada bilhete será de no mínimo R$ 1,00 (um real).

Art. 9º - Somente participarão dos sorteios os bilhetes vendidos, devendo ser informado a Loteria Social do Estado de Alagoas, mediante relatório ou por meio eletrônico o universo de bilhetes vendidos e devolvidos.

§ 1º - Os bilhetes devolvidos de cada sorteio deverão ser destruídos na presença de um representante indicado pela Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas.

§ 2 º - A prestação de contas deverá ser apresentada a LOTEAL no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de cada extração, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Termos dos recebimentos dos prêmios e relação dos prêmios não reclamados;
II - Documentação dos ganhadores, inclusive comprovante de residência;
III - Cópia dos bilhetes premiados;
IV - Juntada do disquete, no caso de Tele-Sorteio;
V - Comprovante de recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre a extração, inclusive premiação; e,
VI - Ata do sorteio.

Art. 10 - A totalidade dos prêmios de cada categoria, acrescidos dos impostos incidentes, será estabelecida sobre um percentual mínimo de 45 % (quarenta e cinco por cento) da arrecadação de cada sorteio e quando numa categoria de prêmios houver mais de um bilhete ganhador, a importância atribuída a cada categoria, será rateada igualmente entre os ganhadores.

Parágrafo Único - Os prêmios poderão ser pagos em moeda corrente, bens móveis, imóveis, ou semoventes, previamente definidos no Plano de Jogo.

Art. 11 - Os ganhadores dos prêmios ficam convidados a participar de peças publicitárias que lhes forem requeridas pela Loteria Social do Estado de Alagoas, para maior transparência pública, sem que isto implique em qualquer indenização ou remuneração do ganhador, seja a que título for.

Art. 12 - A participação do consumidor no jogo, implica no conhecimento e aceitação da legislação pertinente, do regulamento e normas do mesmo, ficando vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos. Constatando-se o preenchimento do bilhete em nome de menor, o prêmio será pago a seu responsável legal, que além de comprovar tal condição deverá declarar, expressamente, ser o efetivo participante e o responsável pela indicação do menor no título.

Art 13 - A empresa operadora deverá apresentar o plano de jogo, definindo os percentuais de premiação, publicidade e comissão do ponto de venda, que deverá ser previamente aprovado pela Loteria Social do Estado de Alagoas, devendo ainda, apresentar o modelo do bilhete que será emitido em cada série.

Art. 14 - A cada sorteio será lavrada ata e consignada a mesma em processo próprio de prestação de contas junto a Loteria Social do Estado de Alagoas.

Art. 15 - O regulamento do jogo, deverá constar no verso do bilhete.

Art. 16 - A Loteria Social do Estado de Alagoas ficará responsável pela fiscalização do jogo em suas extrações.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 19 de março de 2002.


CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente


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RESOLUÇÃO Nº. 002/2002, DE 28 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre as promoções das pessoas jurídicas, usando sorteios com planos de similarismo lotérico, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1.º e 4.º, caput da Lei Estadual n.° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A autorização, o credenciamento para operação, o controle, a fiscalização e a operação dos sorteios promocionais das instituições e pessoas jurídicas no Estado de Alagoas obedece ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por sorteios promocionais, como modalidade de loteria convencional ou tradicional, todo e qualquer sorteio que tenha como objetivo incentivar ou promover produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, como eventos ocasionais ou temporários.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º As empresas interessadas em promover este tipo de sorteio devem requerer à LOTEAL a autorização para operação, juntamente com os documentos abaixo, autenticados ou acompanhados dos originais:

I - instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso;

II - plano de premiação e;

III - garantia que pode ser feita através de Carta de Depositário Fiel, conforme modelo próprio, ou as garantias documentais correspondentes à premiação bruta.

§ 1º O Plano de Premiação deve especificar:

I - a forma de cupom, a programação e locais para a sua distribuição e;

II - qual será a forma de sorteio com todas as informações de data, hora e local, devendo este correr em local público, através de cupons distribuídos pela empresa a ser preenchidos pelos concorrentes.

§ 2º Os cupons devem ser armazenados em compartimento lacrado por um representado indicado pela LOTEAL, só podendo ser aberto o lacre no momento do sorteio e na presença do fiscal desta instituição.

§ 3º Não será permitida a vinculação dos sorteios a qualquer sistema de seleção de números pré-existente.

§ 4º A autorização para operação terá validade por 2 (dois) meses a partir de sua emissão.

§ 5º Toda publicidade, custo de produção, bem como premiação serão de responsabilidade da pessoa jurídica realizadora do evento.

Art. 4º A empresa para operar este sorteio recolherá à LOTEAL, a participação mínima de até 15% (quinze por cento) do valor bruto da premiação prevista, sendo esta nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao deferimento do pedido, sob pena de cassação automática.

Parágrafo único - O depósito da importância estabelecida no caput deve ser feito através de Guia DAR, devendo esta ser apresentada a LOTEAL, sendo condição para emissão da respectiva Autorização.

Art. 5º Caberá a empresa a entrega dos documentos comprobatórios de entrega de prêmios e recolhimento do IRF respectivos, até 10 (dez) dias após o sorteio.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Resolução sujeita as empresas operadoras das promoções ou seus representantes comerciais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, às seguintes penalidades:

a) proibição de realizar o sorteio, em questão e multa que varia de 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco décimos) a 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL ou;

b) proibição de realizar sorteios pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As multas de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo serão aplicadas de forma progressiva, a saber:

a) na primeira autuação 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco centésimos) de UPFAL;

b) na segunda autuação 92,54 (noventa e dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) de UPFAL e;

c) na terceira autuação 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de UPFAL.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A LOTEAL tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria na estrutura de distribuição dos cupons, equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os documentos e equipamentos que se fizerem necessários.

Art. 8º Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação da Autorização, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da LOTEAL.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.

Maceió/Al, 28 de agosto de 2002.

CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente

 

 

 

 

 





 
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