HISTÓRICO:
LOTERIA
SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
LOTEAL
CRIAÇÃO
E
ORGANIZAÇÃO
Instituída pela Lei Estadual nº 6.225, de
15 de janeiro de 2001, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 6.263,
de 18 de setembro de 2001.
CONCEITO
A Loteria Social de Alagoas foi instituída no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
É órgão especial destinado a prestação
de serviço público para captar e canalizar recursos para os fins
de que trata a Constituição Federal.
Dotado de independência administrativa, técnica
e financeira.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE
Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001;
Lei nº 6.263, de 18 de setembro de 2001;
Decreto nº 429, de 14 de novembro de 2001;
Resolução nº 03, de 06 de junho de 2001;
Resolução nº 04, de 12 de julho de 2001;
Resolução nº 05, de 23 de julho de 2001;
Resolução nº 01, de 19 de março de 2002;
RECURSOS
Os recursos arrecadados serão destinados a programas relativos à
saúde e assistência social.
A sua execução terá a participação
da Secretaria de Estado de Assistência Social e das entidades beneficentes
de assistência social.
FINALIDADES
A LOTEAL tem como finalidade:
Planejar;
Coordenar;
Explorar; e
Controlar
... o serviço público de loteria do Estado de Alagoas.
SERVIÇO LOTÉRICO
O serviço lotérico foi reconhecido como serviço público
desde a edição do Decreto nº 21.143, de 10.03.1932, qualificação
que foi mantida com a edição do Decreto-Lei nº 2.980, de
24.01.1943 e, posteriormente, repetida com o advento do Decreto-Lei nº
6.259, de 10.02.1944, bem como Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967.
Sendo o serviço lotérico um serviço público sobre
o assunto não incide a norma penal, que obviamente quer proibir a exploração
ilegal do jogo. Estas atividades são e sempre foram lícitas, desde
que criadas por lei.
A exploração do serviço pode ser
feita diretamente pela Administração Pública ou por terceiros,
mediante concessão ou permissão, precedida de licitação,
nos termos da Lei nº 8.666/93 e 8.987/95, e das normas gerais de concessão,
podendo, inclusive, celebrar convênios com outras loterias ou empresas
públicas ou privadas para esse fim.
ATIVIDADES DA LOTEAL
I - planejar, outorgar e explorar os serviços de loteria do Estado de
Alagoas;
II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos
que regem a matéria;
III - programar, controlar e executar todos os serviços
técnicos, administrativos e financeiros;
IV - promover a articulação com órgãos congêneres;
V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando
o planejamento do sistema de loterias;
VI - manter serviços de informação
permanente ao público;
VII - instituir novos jogos lotéricos com premiação,
mediante rateio ou prefixada, mediante regulamento próprio.
VIII - promover estudos, pesquisas, análises,
perícias, divulgações técnicas e elaborar projetos
relacionados com suas atividades, bem como desenvolvimento de tecnologias; e
IX - repassar diretamente a receita líquida proveniente da arrecadação
dos concursos de prognósticos, conforme destinação prevista
no artigo 26 deste Regulamento.
MODALIDADES
LOTÉRICAS
O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de
números, palavras, símbolos ou figuras, com resultados aleatórios
obtidos por processo manual, mecânico, eletro-mecânico, eletrônico,
ou com recurso de informática e que possibilite a distribuição
de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços é operado
nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:
I - loteria convencional ou tradicional, que consiste
em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados,
com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes
individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da
substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo
o campo que contém determinada combinação de números,
palavras, símbolos ou figuras;
III - loteria de concurso ou prognóstico, que
consiste na indicação pelo apostador de determinados números
com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio,
ao acaso, dos números de 1(um) a 90(noventa), a serem alinhados em cartelas,
com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente
atinja o objetivo previamente determinado.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
A representação judicial da LOTEAL, como órgão do
Estado de Alagoas, será exercida por intermédio da Procuradoria
Geral do Estado.
FORMALIDADES
Os orçamentos, a programação financeira
e os balanços da LOTEAL obedecerão a padrões e normas instituídos
pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
A publicação do Balanço Patrimonial
da LOTEAL será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido
em legislação própria.
O Balanço Geral da LOTEAL, assim como os demonstrativos
que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados
pela legislação em vigor, por intermédio da Secretária
da Fazenda do Estado.
Os recursos financeiros da LOTEAL serão obrigatoriamente depositados
em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, e a sua movimentação
será realizada por cheques assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto
com o Diretor Administrativo-Financeiro, e na falta deste, pelo Diretor Técnico.
A LOTEAL destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão,
a percentagem mínima fixada na legislação federal específica.
A LOTEAL poderá despender até 10% (dez
por cento) de sua receita para contratação temporária de
pessoal necessário à sua operacionalização, mediante
processo seletivo simplificado, observados os artigos 226 a 229 da Lei n.º
5.247, de 26 de julho de 1991, considerando o prazo máximo, improrrogável,
de até 48 (quarenta e oito) meses.
FORO
E JURISDIÇÃO
A LOTEAL tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em
todo o território estadual, onde houver operacionalização
do sistema lotérico que gerencia.
ESTRUTURA
BÁSICA
A LOTEAL será administrada por:
I- Nível de Direção:
" Conselho de Administração
" Diretoria
Conselho
de Administração
1. Composição:
O Conselho de Administração, órgão colegiado de
direção superior, é composto de 07 (sete) membros, a saber:
I - pelo Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;
II - pelo Diretor-Presidente da LOTEAL, como vice-presidente;
III - um representante da Assembléia Legislativa Estadual; e
IV - quatro representantes da sociedade, de comprovada capacidade e idoneidade,
que participem ativamente dos movimentos comunitários, a serem designados
pelo Senhor Governador.
2. Principais Características
São membros natos do Conselho de Administração o Secretario
de Estado da Fazenda e o Diretor Presidente da Loteal que serão substituídos
em seus impedimentos pelos seus representantes legais.
Os membros representantes da sociedade (inc. IV) terão
um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo,
inclusive, a bem do interesse público serem destituídos a qualquer
tempo.
Os demais membros da Diretoria da LOTEAL poderão
participar das reuniões do Conselho de Administração com
direito a voz, porém, sem direito a voto.
Dentre os membros do quadro funcional da LOTEAL, será
indicado, a cada reunião, o Secretário do Conselho de Administração.
O desempenho da função de membro do Conselho de Administração
não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço
prestado ao Estado.
O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um
terço) de seus membros.
O Conselho de Administração reunir-se-á
com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações
serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.
3. Competência
I - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados pela LOTEAL;
II - propor a modificação, suspensão
ou a supressão de exigências administrativas ou regulamentares;
e
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos levados
à sua consideração, inclusive na esfera legislativa.
O Conselho de Administração poderá valer-se de assessoramento
específico da Diretoria, quando necessário, para subsidiar suas
decisões ou solicitar esclarecimentos e informações a auditores
independentes.
O Conselho de Administração, a pedido de
qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao Diretor-Presidente ou
Diretoria, esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração
de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
Diretoria
1. Competência da Diretoria
I - promover as medidas necessárias à consecução
das finalidades da LOTEAL, de acordo com o disposto no art. 3° deste Regulamento;
II - fixar o plano de ação da LOTEAL para o cumprimento de seus
objetivos.
III - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual e plurianual, compatibilizando?as com as diretrizes da Secretaria de Estado
da Fazenda;
V - comparecer às reuniões do Conselho
de Administração para atender a pedidos de esclarecimentos;
VI - propor junto ao Conselho de Administração atos que importem
na alienação de bens do ativo permanente, ou na aquisição
de bens imóveis e novas edificações; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações
do Conselho de Administração.
2. Composição da Diretoria
A Diretoria será composta por:
01 (um) Diretor-Presidente,
01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro
01 (um) Diretor Técnico,
...nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
3. Características:
A Diretoria é o órgão de administração executiva
e de representação da LOTEAL, cabendo-lhe por em prática
as diretrizes básicas fixadas por este Regulamento.
A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, sendo as reuniões
convocadas e presididas pelo Diretor-Presidente ou, na sua ausência, por
seu respectivo substituto.
As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros,
reservado o voto de qualidade ao Diretor-Presidente, no caso de empate de posições,
mediante a lavratura de atas próprias.
As escrituras de quaisquer natureza, os contratos em geral, as procurações
e quaisquer outros documentos que importem na responsabilidade ou obrigações
para a LOTEAL, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Presidente,
em conjunto com outro Diretor, dependendo do campo de atuação
de cada Diretoria.
II - Nível de Assessoramento:
Gabinete - GAB;
Assessoria Técnica - AT.
III - Nível
de Execução:
Diretoria Administrativo-Financeira - DAF:
a. Divisão Administrativa - DA;
b. Divisão de Contabilidade e Finanças - DCF;
Diretoria Técnica - DIT:
a. Divisão de Jogos e Marketing - DJM;
b. Divisão de Fiscalização - DIF;
QUADRO DE PESSOAL
Os serviços da LOTEAL serão prestados por
servidores públicos, regidos pela Lei nº 5.247, de 26 de julho de
1991, nos limites estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
RECEITAS
DA LOTEAL
São consideradas receitas da LOTEAL
I - a renda do concurso de prognóstico sobre o resultado de números,
palavras, símbolos ou figuras;
II - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
III - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento
anual do Estado;
IV - os auxílios, subvenções, doações e legados
de pessoas físicas ou jurídicas públicas e privadas, nacionais
e internacionais;
V - o resultado de acordos e convênios celebrados pela LOTEAL;
VI - outras rendas eventuais.
DESTINAÇÃO
DA RECEITA
Retiradas as despesas necessárias, far-se-á a distribuição
entre as Instituições Sociais, cadastradas na Secretaria de Estado
de Assistência Social, e que sejam reconhecidas como de utilidade pública
pelo Estado de Alagoas, pelo Governo Federal ou pelas Administrações
Municipais, mediante observância de alguns critérios.
Critérios
I - As entidades apresentarão projetos circunstanciados das finalidades,
estipulando o total de verbas a ser utilizado; e
II - Somente após formalizar a prestação
de contas da etapa cumprida, haverá a liberação da seguinte.
Compete ao Conselho de Administração da LOTEAL, além das
atribuições previstas no artigo 10, aprovar os projetos apresentados
com suas finalidades, estipulando o total de verbas a ser utilizado, nos termos
do inciso I, do art. 26, Dec. 387.
Compete à Secretaria de Estado de Assistência
Social, a fiscalização da execução dos projetos,
e esta, por sua vez, encaminhará relatório ao Conselho de Administração
da LOTEAL.
A renda líquida, que consiste no valor resultante da renda bruta, deduzidas
as importâncias relativas a prêmios, impostos e despesas com a administração
será destinada às aplicações em programas e projetos
de interesse social, através da Secretaria de Estado de Assistência
Social, com prioridade na aplicação em regiões menos desenvolvidas
do Estado.
O exercício financeiro da LOTEAL coincide com
o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço
em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
A LOTEAL gozará de privilégios da Fazenda Pública, imunidade
de impostos sobre seu patrimônio, receita e serviços, beneficiando?se
dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias
estaduais.
A LOTEAL prestará contas globais, por exercício encerrado, ao
Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará anualmente ao Secretário
de Estado da Fazenda, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado
do balanço geral.
A LOTEAL deverá apresentar anualmente ao Conselho de Administração,
até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício,
um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatoriamente,
demonstração estatística e balanço econômico
das atividades realizadas no período.
Os casos omissos na legislação serão resolvidos pela Diretoria
ou pelo Conselho de Administração da entidade, na esfera de sua
competência.
Estrutura
organizacional:
Diretor-Presidente:
Bráulio Lins de Mendonça
Júnior.
Diretora Técnica:
Fernanda Marinela de Sousa Santos.
Dir. Adm.Financeira:
Antônio de Castro Lopes.
Assessor Técnico:
Luiza Beltrão Soares.
Ch. D.Jogos e Marketing:
Adeilton Correia de Barros Júnior.
Ch.Div.Fiscalização:
Ricardo Magno Ferreira da Silva.